STF: PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
POR: Josiene Dias Barbosa
Aos 28 dias do março de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os honorários advocatícios têm preferência em relação aos créditos tributários, equiparando-se aos privilégios já atribuídos aos créditos trabalhistas. Essa decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1326559. O entendimento foi firmado em recurso com repercussão geral sob o Tema 1.220.
A corte analisou a constitucionalidade do § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que reconhece os honorários advocatícios como um direito do advogado, caracterizando-os como de natureza alimentar.
No caso em questão, a primeira instância havia negado o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais em uma penhora em favor da Fazenda Pública. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou essa decisão, alegando a inconstitucionalidade da norma do CPC. O tribunal sustentou que a matéria tributária deve ser regida por lei complementar e que o Código Tributário Nacional (CTN) prioriza os créditos tributários em relação a outros, exceto aqueles relacionados a créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho.
No Recurso Extraordinário, o escritório de advocacia argumentou que a Constituição Federal não exige uma lei complementar para estender a preferência dos créditos trabalhistas a outras categorias, como os honorários advocatícios. Além disso, destacou que o dispositivo do CPC se refere à natureza alimentar dos honorários, essenciais para a subsistência dos advogados, sem abordar diretamente a legislação tributária.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, realizou uma análise minuciosa, enfatizando que o legislador ordinário, ao editar o CPC, não pretendia invadir a competência do legislador complementar. Em vez disso, aplicou uma norma já existente ao contexto do processo civil. O ministro ressaltou que, frequentemente, os honorários advocatícios constituem a única fonte de renda dos advogados, justificando sua equiparação aos créditos trabalhistas.
Em plenário virtual, a decisão foi aprovada por maioria de 8 votos a 3, estabelecendo que os honorários advocatícios, incluindo os contratuais, têm preferência sobre créditos tributários. A Tese de Repercussão Geral fixada foi a seguinte:
“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”
Dessa forma, a decisão do STF representa um marco significativo na proteção dos direitos dos advogados, assegurando que os honorários advocatícios sejam tratados com a mesma prioridade que os créditos trabalhistas, validando a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.
