STF: Prorrogada a vigência da lei de cotas raciais em concursos públicos

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Maria Eduarda Borges Monteiro Costa

 

No último dia 25 de maio de 2024, o Ministro Flávio Dino (STF) estendeu a validade das cotas raciais em concursos públicos até que o Congresso aprove e o governo sancione novas regras sobre o tema. Promulgada em 2014, a Lei n. 12.990 estabelece a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal para candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público. No entanto, o texto previa um período de 10 anos para a vigência da ação afirmativa, cujo prazo expira no próximo dia 10 de junho de 2024.

A matéria foi arguida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.654 ajuizada conjuntamente pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo partido Rede Sustentabilidade, questionando o art. 1º, caput e § 1º, e ao art. 6º da Lei nº 12.990/2014.

Além da prorrogação do prazo de vigência da lei, por tempo indeterminado, os partidos pedem que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso que prevê a reserva de 20% das vagas apenas quando o edital oferecer três ou mais vagas, retirando, assim, essa limitação. Solicitam, ainda, uma interpretação conforme a Constituição, de modo a abranger não apenas os concursos federais, como previsto no artigo 1º, mas também os estaduais, municipais e demais processos seletivos em que haja repasses de verbas públicas ao beneficiário.

Ao analisar a medida cautelar na mencionada ADI, o Ministro Flávio Dino posicionou-se no sentido de que o fim da vigência da ação afirmativa sem a devida avaliação dos seus efeitos, das consequências de sua interrupção e dos resultados alcançados é contrário ao objetivo da própria lei, além de afrontar regras da Constituição que visam a construção de uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades sociais e sem preconceito de raça, cor e outras formas de discriminação (art. 3°, I, III e IV, CF/88).

Em seu voto, o Ministro reforçou o compromisso que o Brasil assumiu ao ratificar a Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, por meio do Decreto n° 19.932 de 10 de janeiro de 2022, concordando em adotar políticas que promovam a igualdade de oportunidades para pessoas e grupos sujeitos ao racismo e discriminação racial, incluindo medidas trabalhistas.

O Ministro assinalou, igualmente, que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 1.958, de 2021, sobre a matéria, e seu texto já foi aprovado pelo Senado Federal, reconhecendo que a ação afirmativa ainda não atingiu seu objetivo e precisa ser continuada. No entanto, apesar do projeto de lei ter sido encaminhado para a Câmara dos Deputados, a possibilidade de demora no trâmite legislativo justificaria a prorrogação do prazo em sede cautelar.

Nesse sentido, como restaria pouco tempo até que a Lei nº 12.990/2014 atinja seu prazo de vigência, entendeu-se que isso poderia comprometer o princípio da segurança jurídica, especialmente em relação a concursos em andamento ou recém-concluídos, bem como ferir a vedação de retrocesso social.

Dessa forma, o Ministro Flávio Dino considerou a urgência para a concessão da medida cautelar em ADI e decidiu que as cotas previstas na Lei nº 12.990/2014 permanecerão sendo aplicadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional e, subsequentemente, do Poder Executivo.

PROCESSO RELACIONADO: ADI 7.654