STF: Responsabilidade Civil do Estado em Operações de Segurança Pública

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: RAFAEL ANDRÉ CUNHA GOMES

O caso envolveu a morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, ocorrida em 2015 durante uma operação militar denominada Força de Pacificação do Exército; no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro. A vítima estava em sua residência quando foi atingida por uma bala perdida. Os familiares da vítima ajuizaram ação indenizatória contra a União, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, salvo nos casos em que haja excludentes de responsabilidade.
Embora tenha sido realizada perícia para determinar a origem do disparo, o laudo foi inconclusivo. Mesmo assim, o STF entendeu que a responsabilidade civil não seria afastada, pois o nexo de causalidade entre a operação militar e o dano era evidente.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.385.315-RJ, reconheceu a existência de repercussão geral e fixou as seguintes teses jurídicas sobre a responsabilidade civil do Estado em operações de segurança pública:
1. Tese 1: O Estado é responsável civilmente por morte ou ferimento decorrente de bala perdida em operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo.
2. Tese 2: Cabe ao ente estatal comprovar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
3. Tese 3: A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado.
A decisão reafirmou que a responsabilidade civil do Estado em operações de segurança pública é regida pela Teoria do Risco Administrativo, que admite excludentes como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. No entanto, o ônus de comprovar tais excludentes recai sobre o próprio Estado. No caso específico, a inexistência de evidências claras sobre a origem do disparo, associada ao contexto de troca de tiros durante a operação militar, foi suficiente para configurar a responsabilidade estatal.
Além disso, o STF destacou que, mesmo em casos de intervenções federais ou militares, as forças estatais têm o dever de agir com cautela e diligência, especialmente em áreas densamente povoadas, como o Complexo da Maré. Essa decisão estabelece um marco jurídico importante ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado em situações envolvendo balas perdidas, desde que não sejam comprovadas excludentes. Ademais, reforça a necessidade de diligência nas operações de segurança pública, sinalizando que ações sem o devido cuidado podem gerar condenações indenizatórias.

Referência Bibliográfica:
SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL. ARE 1.385.315-RJ. Relator: Ministro: Edson Fachin.
Julgado em 11 de abril de 2024. Disponível em:
https://informativos.trilhante.com.br/informativos/informativo-1132-stf/stf-are-1385315-rj?filter=
Fonte: Supremo Tribunal de Federal