STF: Violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro
Por: Manoel Renato de Jesus
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) propôs no ano de 2015 a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no 347, com o pedido de que o Supremo Tribunal Federal declarasse a existência de um “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro.
A petição do referido partido sustentou argumentos sobre existência de celas superlotadas, insalubres, com proliferação de doenças infectocontagiosas, comida intragável, temperaturas extremas, falta de água potável e de produtos higiênicos básicos, homicídios frequentes, espancamentos, tortura e violência sexual contra os presos praticadas por outros detentos, ausência de assistência judiciária adequada, ausência de estabelecimento adequado para mulheres, bem como de falta de acesso à educação, à saúde e ao trabalho, com carceragens sob domínio de facções criminosas. Salienta ser comum encontrar, em mutirões carcerários, presos que já cumpriram a pena e poderiam estar soltos há anos.
Da decisão e seus fundamentos
O partido alegou ainda que o cenário implica a violação de diversos preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988 com relação aos direitos à integridade física, alimentação, higiene, saúde, estudo e trabalho. Esse cenário está em desacordo com as normas previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 3o, III, e art. 5o, incs. XLVII, XLVIII e XLIX), nos tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil é signatário e nas demais leis aplicáveis ao tema (entre elas, a Lei de Execução Penal).
Diante do exposto, na data de 04.10.2023, por unanimidade dos votos o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um cenário de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, considerando que os Ministros afirmaram que a atual situação das prisões compromete a capacidade do sistema de cumprir os fins de garantir a segurança pública e ressocializar os presos, pois essas normas autorizam que o Estado limite a liberdade do condenado, mas não permitem que outros direitos sejam desrespeitados. Destacaram ainda que as condições de cumprimento de pena estão expressamente reguladas pelas normas citadas, mas o seu cumprimento não é uma questão política, mas uma questão jurídica, a ser assegurada pelo STF.
Com o objetivo de superar tal situação, o STF determinou um conjunto de medidas a serem adotadas pelo Poder Público. Entre tais medidas, fixou-se prazo para que a União, Estados e Distrito Federal, com participação do Conselho Nacional de Justiça, elaborem em até 6 meses e executem em até 3 anos planos para resolver a situação em suas respectivas unidades. Tais planos devem tratar dos três problemas principais do sistema, a saber: vagas insuficientes e de má qualidade, entrada excessiva de presos e saída atrasada de presos. Os planos deverão ser aprovados pelo STF e terão sua execução monitorada pelo CNJ, também com a supervisão do STF. Outras medidas determinadas foram: a realização de audiências de custódia no prazo de 24hs da prisão, devendo-se levar o preso preferencialmente à presença do juiz, para que se verifique a necessidade e legalidade da prisão; a separação de presos provisórios daqueles que já possuem condenação definitiva; a realização de estudos e a regulamentação, pelo CNJ, da criação de varas de execução penal, em quantidade proporcional ao número de varas criminais e à população carcerária de cada unidade da federação.
PROCESSO RELACIONADO: ADPF 347
