STJ: A empresa que comercializa ingressos on-line é responsável por danos materiais e morais face o cancelamento do show.

Postado por: Tiago Andreotti e Silva

Por:  Amália Virgínia Baloque Cavalhieri

Pai e filha compraram ingressos para um show marcado na cidade de Rio de Janeiro – RJ. Ambos moram em Belo Horizonte – MG e se locomoveram para o local no dia definido de ocorrer o evento Pretty Little Weekend, contudo, foi cancelado sem comunicação prévia aos consumidores que compraram os ingressos. A família, ora recorrida no presente recurso, realizaram esta viagem exclusivamente para o show, agendado para o dia 29/11/2015, apropriaram-se de todas as despesas como hospedagem, transporte e alimentação, resultando em prejuízo a partir da falha na prestação de serviço e a ineficácia de comunicação sobre a impossibilidade da realização do evento.

Em primeiro grau, a empresa fornecedora dos ingressos respondeu solidariamente com as demais sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração do show.  Na sentença, foram condenadas ao pagamento dos danos materiais, além de danos morais de R$5 mil para cada autor da ação, valor que foi reduzido para R$3 mil pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A divulgação de apenas quatro dias de antecedência foi considerada tempo insuficiente para o conhecimento dos consumidores sobre o cancelamento, tendo em vista que há pessoas do país inteiro que viajaram para participar do evento. Conforme o segundo parágrafo da ementa do relatório da Relatora Nancy Andrighi: […] O adiamento de evento sem prévia comunicação pelos fornecedores ao consumidor denota falha da prestação de serviços por ofensa ao dever de informação e constitui ilícito passível de reparação por danos morais quando comprovada ofensa aos direitos da personalidade. […].

Os direitos da personalidade ganharam força a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, firmados no art. 5º (e.g. vida, liberdade, honra, vida privada, intimidade, imagem, direitos morais de autor), junto com a previsão da dignidade da pessoa humana. Nesse aspecto, de acordo com Bruno Miragem (2021, p. 181), classifica-os como direitos fundamentais, “A proteção da pessoa humana se eleva como o propósito mais elementar do direito contemporâneo. Dentre os vários modos de promover esta proteção situa-se o reconhecimento de sua intangibilidade, assegurando sua integridade física e psíquica.”. No presente recurso, a ministra relatora afirmou que houve ofensa aos direitos da personalidade, julgando procedente os danos morais e materiais que é o resultado dessa afronta.

Não há distinção entre os fornecedores, toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há distinção para ressarcimento de danos entre a organização do evento e a empresa atuante na venda de ingressos após cancelamento de espetáculo sem a efetiva comunicação aos compradores, tratando-se de uma atividade empresarial em cadeia produtiva. Quando se trata de cadeia produtiva, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, pouco importando a referência ao vício do produto ou do serviço, prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Desse modo, a venda de um ingresso pelo fornecedor é uma atividade empresarial que faz parte do lucro estabelecendo o custo básico inserido no preço. Nesse sentido ambas empresas devem arcar com o prejuízo causado por não justificar previamente a não ocorrência do evento, e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela família.

Tendo vista dos fatos apresentados, o recurso especial manteve o acórdão do TJMG, logo, a responsabilidade pelos danos dos recorridos é da empresa fornecedora dos ingressos online e da organização do evento, sem distinção de culpa por tratar-se de uma sociedade empresária, em virtude da falha na prestação do serviço.

PROCESSO RELACIONADO: Recurso Especial Nº 1.985.198 – MG (2021/0221435-7)