STJ: A responsabilização do Google em relação ao uso de seus serviços de pesquisa e marketing
Por: Aline Báo Glória
O recurso especial (REsp) 2032932, do relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, traz em seu conteúdo a controvérsia quanto a se incidiria a prática de concorrência desleal, prevista no art. 195 da Lei n. 9.279/1996 (Código de Propriedade Industrial), que ocorre quando uma empresa ou pessoa física utiliza de meios fraudulentos ou desleais para prejudicar seus concorrentes e atrair clientes, ao prestador de serviços que possibilita a ocorrência do crime com o fornecimento de seus serviços.
No recurso do STJ, o Google foi judicialmente questionado pela prática de concorrência desleal quando seus recursos de pesquisa virtual são oferecidos, mediante proventos, para empresas que utilizam com má-fé o recurso de busca para “sequestrar” o nome de outras empresas. Tal feito é realizado com a utilização do Google AdWords, ferramenta de buscas que funciona a partir de palavras-chaves.
O ilícito virtual é possível devido à forma que funciona a principal ferramenta de publicidade virtual, o Google AdWords. O serviço do Google funciona com o contratante do serviço selecionando palavras-chaves e as vinculando com sítios da internet a sua livre escolha, em tese facilitando a localização de seus produtos por potenciais cliente na web. Contudo, alguns contratantes de má-fé acabam por utilizar como palavras-chave o nome de empresas, marcas e produtos de concorrentes e os vincula com seus próprios sites na internet, com a intenção de “roubar” clientes da concorrência como uma forma de parasitagem em relação ao nome e reputação de outras empresas.
No recurso em análise o recorrente (Google Brasil Internet LTDA) aduz não ser responsável pelo dano causado, segundo os termos do Art. 19 da Lei 12.965 de 2014, o Marco Civil da Internet. A letra da lei é que, com o intuito de preservar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet não poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de terceiros, exceto quando o provedor de internet não tome providências para tornar indisponível o conteúdo apontado pelo judiciário como infringente após uma ordem judicial específica.
A aplicação da Lei 12.965/2014 é suscitada pelo Google como argumento de que não houve nenhuma ordem judicial específica que determinasse ao provedor tomar previdências, assim não havendo à responsabilidade do Google aceca do mau uso por terceiros de seus serviços.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, no Voto-Vista, existe a responsabilidade do Google, uma vez que permitindo que o nome de outras empresas seja “alugado” por empresas concorrentes de mesmo ramo de negócio que utilizam para se beneficiar comercialmente estará ferindo a Constituição Federal no que prevê o art. 5°, XXIX, onde consta que a lei assegurará proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos.
Além do mais, a Constituição encontra sua extensão no Código Civil, no artigo 1.163 do CC/02, que determina que, nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro, sendo este mais um dos motivos pela responsabilização do Google, mediante os fatos apresentados no caso.
No julgado foi considerado que não foram apresentados argumentos suficientes que afastem a incidência do crime de concorrência desleal por parte do serviço de pesquisa do Google, uma vez que seus serviços a tornam cúmplice na prática ilícita do crime de concorrência desleal, sendo possível a responsabilização, uma vez que em não há de se falar em proteção da liberdade de expressão ou de impedir uma forma de censura conforme exige o Art. 19 da Lei 12.965.
Desta maneira, não se pode dizer nem que a recorrente, a Google Brasil Internet LTDA, encontra amparo no art. 19 do Marco Civil da Internet, pois não se trata da reprimenda do provedor por conteúdo de terceiros, mas sim no desmantelamento de hyperlink decorrente da contratação da ferramenta Google Ads, fato que proporciona a incidência de uma concorrência desleal. Dessa forma o assunto da fundamentação do recurso especial totalmente inconsonante com a matéria que é tratada na disputa entre as partes.
Deste modo, o recurso foi julgado como improcedente pelos ministros da terceira turma, tendo em vista que a parasitagem propiciada pelo serviço do Google não encontra abarco no Art. 19 do Marco Civil da Internet, e, tendo em vista o desvio de clientela, e que nos casos de concorrência desleal os danos materiais são presumidos, as perdas e danos deverão ser apurados em liquidação de sentença contra o serviço de Internet.