STJ afasta pagamento de indenização por danos morais de reportagem crítica por estar introduzida na liberdade de imprensa

Postado por: Tiago Andreotti e Silva

POR: Amália Virgínia Baloque Cavalhieri

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu não haver indenização por dano moral exposto na matéria jornalística publicada no jornal CINFORM, localizado na Comarca de Itabaiana-SE, envolvendo figuras públicas como policiais, políticos e juízes.

A magistrada da referida comarca entrou com ação indenizatória por danos morais alegando ferir sua honra e imagem durante a reportagem com o emprego das palavras “bicheiros”, “aberração jurídica” e “descalabro”, a partir do enunciado principal:“..Caçada ao jogo do bicho revela o poder dos bicheiros sergipanos. Eles arrecadam R$3 milhões por mês, sensibilizam juízes, mandam em policiais, bancam políticos e dizem que empregam 30 mil pessoas”. Logo que, condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R $70.000,00 (setenta mil reais), sob o fundamento de vincular a imagem da magistrada a uma sensibilização de ordem econômica, atingindo sua honra e imagem ao ultrapassar o animus narrandi.

Nesses termos, impera a necessidade de tutela proveniente do Poder Judiciário no sentido de amenizar os efeitos prejudiciais causados pelos atos ilícitos cometidos pelos réu, o que se materializa sobre forma de indenização, com base na Teoria do Ato Ilícito adotada pelo Código Civil pátrio (artigo 186).” (fls. 165/170, g.n.).

(Trecho trecho da v. sentença, in verbis)

Em julho de 2008, o Egrégio. TJ-SE afirmou haver dano moral apreciando a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) e julgou o pagamento reduzindo o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), havendo controvérsia tendo em vista que essa lei não está mais em vigor no ordenamento jurídico brasileiro. Visto que, essa lei foi considerada inconstitucional no ano seguinte, por meio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), de n° 130.

No primeiro julgado em destaque, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que a divulgação de notícias, críticas acerca de atos e decisões do Poder Público ou de comportamento de seus agentes, não configura, a princípio, abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refira ao núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa.

O que foi a Lei de Imprensa? Por que é considerada inconstitucional?

Foi criada durante o regime militar, aderindo características desse regime, como a censura aos meios de comunicação e repressão aos movimentos sociais e manifestações políticas. Entrou em vigor no dia 14 de março de 1967, com o objetivo de regulamentar a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. De acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”.

Na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que tornou a lei já mencionada, foi julgada pelo controle concentrado de constitucionalidade que não foi recepcionada pela Constituição de 1988; deste modo, no dia 30 de abril de 2009 a Lei 5.250/67 tornou-se sem efeitos pela maioria dos votos e, nos termos do voto do relator, concluiu que o corpo normativo do atual ordenamento jurídico garante o direito de liberdade de expressão, portanto há incompatibilidade na aplicação da lei em discussão.

Retornando ao caso em questão, o ministro Raul Araújo julgou o conteúdo da matéria como informativo de interesse público; desta forma, preenche os requisitos do direito à liberdade de pensamento e de expressão, reconhecendo ausência de configuração de abuso na informação, aplicando à parte autora arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios no termos da lei (CPC/1973, art. 20).

PROCESSO RELACIONADO: RE Nº 1.325.938 – SE (2012/0111002-5)  REsp 1.325.938-SE

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