STJ: Antecedentes criminais, tão somente, não são suficientes para fundamentar abordagem policial.
Por: Josiene Dias Barbosa
Trata-se de pedido de Habeas Corpus nº 774140 – SP (2022/0308743-6) impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em favor do Paciente, alegando-se, em síntese, que ele foi submetido à busca pessoal e veicular em desacordo com o artigo 244, do Código de Processo Penal, pois no momento da abordagem não haviam fundadas suspeitas para que os policiais militares a realizassem e, por conseguinte, requereu-se a nulidade das provas obtidas na ferida abordagem, bem como o trancamento da ação penal originária.
Conforme constas dos autos de ação penal, os policiais militares, “em patrulhamento de rotina, avistaram o acusado empurrando o veículo em via pública. Após conseguir fazer o veículo funcionar e sair do local, os policiais resolveram fazer a abordagem pessoal e veicular a fim de apurar eventual ilegalidade na conduta do mesmo, considerando que o acusado é conhecido dos meios policiais pela prática do tráfico de drogas e que inicialmente nada de ilícito foi localizado. Que em poder do suspeito foram encontrados apenas dois telefones celulares. Que em revista no interior do veículo, entretanto, localizaram sob o tapete do banco dianteiro do lado do passageiro, uma sacola de plástico branco contendo em seu interior 26 eppendorfs (pinos) de colorações variadas, contendo substância esbranquiçada muito semelhante à cocaína”.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Assim, entendendo-se que o simples fato de o acusado ter antecedente por tráfico de drogas, por si só, não autoriza a busca pessoal, tampouco a veicular, quando desacompanhada de outros indícios concretos de que, no momento específico, o réu tenha drogas em suas vestes ou no automóvel.
Após análise criteriosa sobre a realização de buscas pessoais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como “baculejo”, “enquadro” ou “geral” –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência, com a finalidade legal de produção de provas. De outro modo, seria dado aos agentes de segurança um “salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica”, sem relação específica com a posse de itens ilícitos.
De acordo com o Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, fato de terem sido encontradas drogas durante a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a “fundada suspeita” que justificaria a busca deve ser aferida “com base no que se tinha antes da diligência”. Assim, a violação das regras legais para a busca pessoal, concluiu o relator, “resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida”, dando margem ainda à possível responsabilização penal dos policiais envolvidos.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, destaca ainda que uma dentre as muitas razões para se exigir que a busca pessoal seja justificada em elementos sólidos é “evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural, pois em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.”
DA DECISÃO
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na data de 25/10/2022, concedeu, por unanimidade, ordem de Habeas Corpus ao impetrante, considerando ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas, bem como todas as demais que dela decorreram e, por conseguinte e determinar o trancamento da ação penal movida contra o acusado.
PROCESSO RELACIONADO: HABEAS CORPUS Nº 774140 – SP (2022/0308743-6)
