STJ: Aplicação do Tema n.º 1 do IAC e a Prescrição Intercorrente nas Execuções Regidas pelo CPC/1973

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Andressa Paulino de Melo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.557.129/PR, protagonizado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., consolidou, à luz do entendimento firmado no primeiro Incidente de Assunção de Competência (IAC) do tribunal, uma importante diretriz quanto à aplicação da prescrição intercorrente em processos executivos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

A controvérsia teve origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander contra Edvaldo Pereira Dantas e a empresa DCM Distribuidora de Produtos de Borracha Ltda. A instância ordinária reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado por tempo irrazoável, violando o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Inconformado, o banco interpôs recurso especial alegando violação a dispositivos do CPC/1973, sustentando que a declaração da prescrição intercorrente seria indevida, uma vez que não houve sua prévia intimação para dar prosseguimento ao feito após a suspensão processual, elemento que reputava essencial para o reconhecimento válido da prescrição.

O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, inicialmente deu provimento ao recurso. Todavia, após a interposição de agravo interno, retratou-se da decisão monocrática para permitir o exame do mérito pelo colegiado. Considerando a repercussão do tema, o processo foi sobrestado até o julgamento definitivo do IAC n.º 1, o que se deu em junho de 2018.

Com o julgamento do IAC, firmou-se a tese de que mesmo nas hipóteses de prescrição intercorrente reconhecida de ofício, regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor-exequente, não com o objetivo de movimentar o processo, mas sim para lhe garantir a oportunidade de se manifestar quanto à existência de eventual fato interruptivo, suspensivo ou impeditivo da contagem do prazo prescricional.

Este entendimento se funda nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal.

Entretanto, no caso concreto, a Terceira Turma entendeu que a intimação pessoal do credor não era condição necessária para o reconhecimento da prescrição, pois, conforme registrado nos autos, o exequente teve efetiva oportunidade de manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o que assegurou o exercício do contraditório de forma adequada.

Ainda segundo o voto do relator, a exigência prevista no artigo 267, §1º, do CPC/1973 – relativa à intimação pessoal para caracterização de abandono de causa – não se aplica ao caso de prescrição intercorrente, sendo aquela voltada exclusivamente à extinção do processo sem resolução de mérito por inércia do autor.

Com base nesses fundamentos, e considerando que o acórdão recorrido encontrava-se alinhado com a jurisprudência mais atual do STJ, especialmente com o entendimento firmado no IAC n.º 1 (Tema Repetitivo n.º 1), o recurso especial foi negado por unanimidade pela Terceira Turma.

A decisão reafirma o papel do STJ como órgão uniformizador da interpretação do direito federal, ao equilibrar a segurança jurídica com a efetividade processual, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito ao contraditório e à ampla defesa e a celeridade da prestação jurisdicional nos casos de desídia prolongada do exequente.