STJ: Competência no caso de tentativa de saque de cártula falsa.
Por: Edivany Lima Dias
O texto versa sobre um Conflito de Competência, tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª vara Criminal de Curitiba/PR e, do outro lado, como suscitado, o juízo de Direito da vara única de Urupês/SP, sendo interessada a Justiça Pública.
Da análise dos fatos, percebe-se a existência de um conflito de competência relacionado com um caso de estelionato, crime praticado mediante cheque fraudulento, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.
Conforme informado no inquérito policial, ocorreu a tentativa de compensação de um cheque clonado na conta corrente do criminoso. Tal cheque não foi pago pela instituição financeira por insuficiência de fundos. Considerando que tal cártula foi depositada em agência bancária localizada na cidade de Curitiba, a competência na época foi dada para a Comarca da referida cidade, sob o argumento de “que eventual crime de estelionato se consuma no local e no momento em que o agente obtém vantagem ilícita”.
A princípio, nessa espécie de delito, enuncia-se que a competência será firmada pelo local no qual se consuma o delito com efetivo prejuízo à vítima. Por esta razão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência seria do Juízo onde se auferiu a vantagem ilícita, ou seja, o local onde se situava a conta que recebeu os valores depositados.
No caso, foi afastada a hipótese de aplicação da Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que incluiu o § 4.º no art. 70° do Código de Processo Penal, pois a Turma firmou o entendimento que na hipótese não se trata de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado, no que seria de se reconhecer como competência o Juízo do domicílio da vítima. Segundo o entendimento firmado, o mais adequado é compreender que se trata de delito de tentativa de saque de cártula falsa em prejuízo da correntista, que tem como Juízo o local do eventual prejuízo – a agência bancária da vítima, ou seja, o Juízo de Direito da Vara Única de Urupês/SP.
Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceram do conflito e declararam competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Única de Urupês/SP.
