STJ: É ilegal a prisão preventiva decretada ex officio

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Cláudio Pereira Ramos

RELATÓRIO DO CASO

Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento de pedido liminar em sede de Habeas Corpus formulado pela Defensoria Pública que pleiteava a de suspensão de prisão preventiva decretada de ofício.

Foi verificada pelo Ministério Público a ilegalidade na prisão preventiva do paciente, pois ela foi decretada de ofício na sentença condenatória pelo Juiz do caso, não sendo observadas por este as alterações do Código Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Nos termos da referida lei não mais se admite a decretação “ex officio” de prisão preventiva, estando esta vedada em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia (ou de apresentação), sem que se registre, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do Código de Processo Penal (CPP).O paciente impetrou Habeas Corpus contra a decisão, sendo indeferido.

No entanto, o caso seguiu para a próxima instância. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de Habeas Corpus seria justificado, tendo em vista que a ausência de cópia das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público impediria o exame do pleito – “ilegalidade na prisão preventiva decretada de ofício na sentença condenatória”.

DA DECISÃO E DE SEUS FUNDAMENTOS

O pedido de recurso foi deferido com base no ordenamento jurídico vigente, pois a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade vai de encontro à interpretação do art. 310, II, do CPP. Esse artigo deve ser examinado junto aos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, todos do CPP, os quais proíbem de forma absoluta a decretação de prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Dessa forma, a prisão decretada contra o paciente nos autos da ação penal foi suspensa, uma vez que foi confirmada a ilegalidade da prisão, pois conforme o Código Penal vigente,  tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do Ministério Público.

Com base nestes argumentos, foi deferida a liminar, suspendendo até o julgamento do Habeas Corpus a prisão decretada contra o paciente.