STJ: É possível a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM
POR: Ana Paula de Oliveira Andrade
O caso em questão refere-se ao recurso especial interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o número EDcl no HABEAS CORPUS Nº 923387, em que a parte interessada, Fernando Teles De Menezes impetrou Embargos de Declaração, com fundamentação que envolve a possibilidade de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
O paciente atualmente preso, solicitou a reconsideração de uma decisão anterior do STJ do Estado de São Paulo, que havia determinado o indeferimento liminar do pedido de remição por aprovação parcial no ENEM, onde esse alegou que o embargante não possuía a pontuação mínima exigida para garantir o devido benefício. Segundo a defesa, a contradição na decisão proferida anteriormente, que estaria em descompasso com a jurisprudência da Corte Superior. Nestes termos a defesa busca o deferimento da concessão de uma remição proporcional ao seu desempenho nas provas do ENEM.
No que tange a lei penal do Brasil, permite a redução da pena através de atividades educativas, conforme previsão legal no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), onde estabelece que a pena pode ser diminuída em virtude da frequência à escola, bem como da realização de cursos, atividades laborais e outras iniciativas educativas. A remição é, portanto, um direito do apenado que visa incentivar a educação e a ressocialização. Dessa forma, a aprovação no ENEM está em concordância com a Lei, pois ele oferece uma oportunidade de acesso à educação formal, que é fundamental para a reintegração social. Através do exame, os apenados podem buscar a conclusão do ensino médio e, consequentemente, oportunidades de formação superior e daí decorrendo a promoção da educação e o incentivo na busca por conhecimento e desenvolvimento pessoal.
Ademais, é cabível ressaltar que o paciente obteve êxito de aprovação por nota em duas áreas de conhecimento, e dessa forma foi mencionado no processo, precedentes aos quais foi deferido o pedido de remição parcial. Dessa forma o Superior Tribunal reavaliou os fatos e ressaltou sua inobservância na aprovação parcial do apenado, referiu também que admitem a remição em razão da aprovação parcial no ENEM, e que devem ser remidos 20 dias para cada disciplinar, e ponderou que está em concordância com os precedentes, jurisprudências e a lei, expos que:
[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de o Reeducando ter direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 602.425/SC (Julgado em 10/03/2021, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), adotou o entendimento de que a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre as atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, deve ser interpretada de forma a incentivar os apenados ao estudo e à readaptação ao convívio social. (AgRg no HC n. 759.569/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2023).
A decisão do STJ espelha a perspectiva de um sistema penal voltado para a reabilitação, ao invés de se concentrar apenas na penalidade. A validação da remissão através da aprovação parcial no ENEM é um progresso notável, pois revela uma perspectiva mais abrangente sobre a função da educação na reintegração social e na prevenção de reincidências criminais.
Com base no exposto, o STJ acolheu e deferiu o pedido de embargos de declaração restaurando a decisão proferida pelo Juízo da DEECRIM 5ª RAJ – Presidente Prudente/SP nos autos da Execução n. 0002331-42.2021.8.26.0996, que concedeu 40 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM. Com o objetivo de que a aprovação parcial no ENEM pode ser levada em conta para a redução da pena, garantindo ao condenado o direito à educação como meio de reintegração social. A decisão do Tribunal destaca a relevância da educação no processo de reintegração social, estabelecendo um precedente significativo para casos futuros.
Por fim, esta decisão está vinculada ao processo EDcl no HABEAS CORPUS No 923387 – SP (2024/0224715-2), que confirma a dedicação do sistema judicial aos direitos dos prisioneiros e o reconhecimento da remição pela aprovação parcial no ENEM é um avanço significativo, pois demonstra um entendimento mais amplo sobre o papel da educação na ressocialização dos indivíduos e no combate à reincidência criminal.