STJ: Herdeiros não possuem direito em pontos adquiridos em programa fidelidade aérea, após o falecimento do titular.

Postado por: Tiago Andreotti e Silva

Por: Amália Virgínia Baloque Cavalhieri

O Programa Fidelidade TAM surgiu em 1993 e foi pioneiro no Brasil em premiação aos passageiros frequentes. Ele funcionava assim: a cada viagem, o passageiro acumulava 1.000 pontos, independentemente da distância voada e ao completar 10.000 pontos, ganhava uma passagem cortesia para qualquer destino operado pela TAM no país. Mas, se o titular desse programa falecer, o herdeiro poderá realizar a transferência dos pontos para outro programa de fidelidade?

A companhia TAM Linhas Aéreas S.A (TAM) recorreu contra o MPF, após a insatisfação da sentença na ação civil pública ajuizada por uma associação de consumidores. O julgamento da primeira instância resultou na condenação da companhia área, determinando que os herdeiros poderiam utilizar as milhas em cinco anos, havendo comunicação prévia no prazo de 90 (noventa) dias. Ocorreu apelação interposta pela TAM, que foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), apenas alterando o prazo de utilização dos pontos pelos beneficiários por dois anos.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ) e, assim, a empresa TAM interpôs recurso especial fundamentando a violação dos artigos 489 e 1022 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entre outros, um dos objetivos principais era a declaração de validade da Cláusula 1.8 do Regulamento do Programa de benefícios instituído pela TAM, que diz: “A Pontuação obtida na forma deste Regulamento é pessoal e intransferível, sendo vedada sua transferência para terceiros, a qualquer título, inclusive por sucessão ou herança”.

O contrato de adesão opera ocorre apenas uma das partes decide as cláusulas inseridas, a outra parte apenas aceita, aderindo  propostas, pode ser bilateral ou unilateral. Posto isso, o Ministro Relator Moura Ribeiro, afirma que houve adesão ao Regulamento do Programa de benefícios instituído pela TAM, visto que o consumidor não pode modificar seu conteúdo. Ainda na classificação do contrato, foi considerado unilateral, gratuito e intransferível, assim, não há possibilidade de repassar os pontos aos herdeiros do cliente falecido. Inexistindo ilegalidade intrínseca, nos termos do art. 51, IV do CDC, as cláusulas constantes de contrato de adesão só serão declaradas nulas quando estabelecerem obrigações consideradas abusivas; o no caso em questão, o magistrado assegura que a cláusula 1.8 somente é abusiva se for analisada separadamente.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do voto do relator, deu provimento no recurso validando a Cláusula 1.8. Durante a decisão explica que há duas formas de ganhar pontos: a título gratuito pela aquisição de produto ou serviço diretamente contratado com a TAM ou seus parceiros comerciais, ou adquirida pelo consumidor, de maneira onerosa, ao se inscrever em programa de aceleração de acúmulo de pontuação e outros benefícios, que no caso da empresa TAM é denominado de Clube Latam Pass.

Desse modo, mediante voto foi considerado que o contrato de adesão é unilateral, gratuito e intransferível, favorecendo apenas o consumidor, de maneira que a Cláusula 1.8 do Regulamento do Programa Tam Fidelidade está clara ao estabelecer que não há possibilidade de transferência de pontos para herdeiros e, assim, não faz parte do patrimônio da pessoa falecida, e que o consumidor tinha ciência, ao se inscrever, das regras dispostas no contrato. Portanto, não há hipótese de os herdeiros utilizarem os pontos acumulados pelo cliente após falecimento.

PROCESSO RELACIONADO: Recurso Especial Nº 1.878.651 – SP  (2019/0072171-3)