STJ: Negado provimento ao recurso especial pelo uso indevido de imagem em jogos de vídeo games

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Yuri Apollo da Silva Vasconcelos

A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo autor do recurso  que era atleta profissional de futebol. O presente recurso está pautado a direitos de personalidade (art. 2 do CC/2002), quando falamos desses direitos, estamos falando sobre direitos essenciais a dignidade da pessoa, a integridade: física (corpo), psíquica (privacidade), moral (honra) no sentido de preservar e resguardar a individualidade de cada um. A discussão na presente ação envolvia o direito de personalidade do atleta, no tocante ao uso indevido de sua imagem e de seus atributos físicos que foram utilizados pela empresa produtora de jogos de vídeo game e, no referido recurso, o início da contagem do prazo para pleitear tais direitos.

O atleta possuía contrato com a Empresa Mundial, no qual concedeu a liberação para o uso dos atributos, tais como: nome, imagem, características físicas e etc. Por sua vez, a Empresa Mundial cedeu os direitos do atleta para uma empresa brasileira produtora de jogos para uso e exploração desses atributos no Brasil.

Contudo, a Empresa Mundial agiu de má-fé ao ceder os atributos do jogador sem o seu consentimento. Em decorrência desta conduta ilícita, foi postulado uma indenização por danos morais por uso indevido da imagem. O tribunal de origem reconheceu que o direito de personalidade do jogador foi violado e, para cada edição do jogo – realizada anualmente – a empresa brasileira deveria indenizá-lo no valor de R$5.000 (cinco mil reais) por ano, até o limite prescricional de três anos do ingresso da ação pelo jogador.

Não obstante, o jogador entendeu que as edições lançadas no mercado com mais de três anos do ingresso da ação também deveriam ser indenizadas, pois, não haveria prescrição para o caso. Como justificativa, o jogador alegou a tese da actio nata (quando a prescrição nasce com a pretensão da ação), afirmando que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o princípio da boa-fé em ações que visam proteger o direito à personalidade existente naquela relação jurídica (art. 113 do CC/2002), não podendo imaginar ou saber o momento certo em que a violação ou lesão iria acontecer, motivo pelo qual a violação era anualmente renovada.

Como contra-argumento, a empresa em recurso para o STJ alegou que no momento do ingresso da ação pelo jogador, desde a utilização da imagem e dos atributos pela empresa produtora de jogos, se passaram quase dez anos desde a violação de seu direito. Essa inércia afasta o dever de indenizar o atleta no período superior a 3 anos.

No STJ, foi mantida a indenização do período compreendido nos 3 anos do ingresso da ação, contudo, o período anterior aos 3 anos da data do ingresso da ação foi configurado a prescrição. A Corte entendeu que o argumento utilizado pelo autor sobre a aplicação do princípio da boa-fé não se aplica ao caso, visto que, a relação jurídica sobre a qual postula a indenização não é contratual e sim extracontratual, visto que os jogos foram replicados por terceiros (empresa para quem foi cedida a imagem do atleta) e não a que havia firmado o contrato. Logo, o direito violado foi decorrente de um ato ilícito extracontratual (art. 186 do CC/2002), não se podendo, assim, aplicar o princípio da boa-fé objetiva como uma regulamentação típica dos contratos. Logo, a discussão não se trata de uma relação jurídica contratual e sim extracontratual, não se reconhece a boa-fé nessa relação, pois a conduta errônea acontece fora da relação contratual não podendo assim alegar a tese de que a prescrição nasce com o conhecimento da violação pelo jogador (actio nata) e não antes.

Assim, apesar dos argumentos do autor, o STJ entendeu que não se pode postular a indenização dos últimos 10 anos, pois houve a prescrição que deve ser contada a partir de 3 anos da distribuição da ação. Portanto, como destaca o ministro e relator do caso Antônio Carlos: a comercialização por terceiros não renova a prescrição em relação ao fabricante e visando a segurança jurídica adota-se, como regra geral, a data da lesão do direito e não dá respectiva ciência da violação, ou seja, o início da prescrição de 3 anos começa com cada ato praticado e não do último.

Enfim, conforme jurisprudência reiterada pela 4ª turma do STJ, sempre quando houver violação ao uso da imagem sem relação contratual, o prazo prescricional é de 3 anos contado do ato praticado e não da ciência da vítima, não podendo ser aplicado o princípio da “actio nata” neste caso. Diante desse exposto, é negado o provimento ao recurso, não cabendo a indenização por danos morais em face do atleta pelo período superior a 3 anos do ingresso da ação.

PROCESSO RELACIONADO: Agravo em Recurso Especial nº 1.644.209 – SP