STJ: O réu tem direito ao silêncio parcial
Por: Edivany Lima Dias
RELATÓRIO DO CASO
Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso impetrado em favor de paciente contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que visa o reconhecimento de causa de nulidade absoluta do julgamento do réu, garantindo-lhe novo interrogatório com direito ao silêncio parcial.
Para entender o pedido, trazemos à tela o caso dos autos da Ação Penal n. 5000489-18.2019.8.24.0009: O réu foi acusado pelos crimes contra a dignidade sexual; estupro de vulnerável e violação mediante fraude, art. 217-A, § 1º e o art. 215 do CP. Verifica-se que, ao ser interrogado, o Juízo decidiu que se o réu não respondesse a todas as perguntas, não lhe seria franqueado o direito de responder apenas as feitas pela defesa.
A defesa recorreu em sede de apelação criminal, sendo que o TJSC manteve a decisão e, por conseguinte, a condenação do réu. Em ato contínuo, a defesa irresignada impetrou Habeas Corpus contra o acórdão do Tribunal de forma substituta ao recurso cabível.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
Analisando o pedido, o ministro-relator destacou que Habeas Corpus não era o instrumento adequado para combater a decisão, e compreendeu que era razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Afirmou ainda que a decisão causou prejuízo para o réu; ao não ser concedido seu direito ao silêncio parcial, sua autodefesa foi afetada. Nestes termos, teria ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o réu declarou a vontade de responder somente às perguntas dos defensores, o que lhe foi negado.
Fundamentou-se a decisão com referência à jurisprudência do STJ, indicando decisão do Eminente Ministro Felix Fischer que concedeu a ordem ao paciente, no HC 628.224/MG, DJe de 23/11/2020, para anulação da decisão que inviabilizou a defesa de fazer perguntas ao réu, na hipótese de o mesmo não responder também as perguntas do Magistrado e do Ministério Público. Destacou, ainda, decisão exarada pela Sexta Turma do STJ, que anulou o interrogatório no qual não foi garantido ao réu o direito ao silêncio parcial:
O interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu ‘dia na Corte’ (day in Court), a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer, enfim, tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário. (Processo n. 0000079-90.2016.8.26.0592, da Vara Criminal da Comarca de Tupã – SP).’ (REsp 1825622/SP,Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/10/2020).
Assim, uma vez obstado o direito ao silêncio parcial, verifica-se hipótese de atentado ao direito de autodefesa e contra a garantia de que o réu não será obrigado a fazer prova contra si mesmo.
Desta feita, mesmo não sendo reconhecido o Habeas Corpus – por não ser o instrumento adequado para se insurgir contra a decisão do TJSC, o ministro-relator reconheceu de ofício a nulidade absoluta do interrogatório e dos atos que lhe são subsequentes, exarando ordem para que seja realizada nova audiência de instrução, oportunizando-se ao paciente, após a sua obrigatória identificação pessoal, responder somente às perguntas formuladas pelo seu defensor.
PROCESSO RELACIONADO: HABEAS CORPUS Nº 688748 – SC (2021/0268809-0)
