STJ: O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes
Por: Alan Francis Moreira Rodrigues
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em Agravo Regimental em Recurso Especial, pelo alinhamento de seus julgados ao posicionamento adotado nas decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal, tanto de forma monocrática, como nos seus órgãos colegiados. O entendimento mais recente da Suprema Corte é de que a prescrição da pretensão executória, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação.
No caso em questão, o Ministério Público Federal interpôs um agravo regimental contra uma decisão que deu provimento a um recurso especial formulado por ré. A recorrente sustentava que, conforme art. 112, I do Código Penal, a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação.
Para o Min. Público, esse entendimento, contrariava, não apenas o entendimento atual do STF, mas também afrontaria os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia processual. Acontece que em 7/11/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 283 do CPP e dessa forma impossibilitou a execução provisória da pena a partir do exaurimento das instâncias ordinárias. Com esse entendimento, o prazo prescricional para o Estado atuar já estaria sendo computado, mesmo ele sendo impedido de iniciar a execução penal, o que, para o MP, é um contrassenso.
A ideia de prescrição, conforme defendeu o MP, está vinculada à inércia estatal, ou seja, quando o Estado deixa de agir. No entanto, nesse caso, o “não agir” do Estado decorre da impossibilidade da execução provisória da pena, em razão da pendência de julgamento de recursos interposto exclusivamente pela defesa e não em virtude da negligência do Órgão acusador.
Nesse sentido o MP defendeu que a interpretação do referido art. 112, I, do CP, deveria ser feita em conformidade com o princípio da proporcionalidade, do qual conclui-se que a fluência do prazo prescricional pressupõe a possibilidade de executar o título condenatório. Na análise do Agravo, o STJ, seguindo o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, definiu que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Em seu voto, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ, DJe 25/06/2021, o Min. Marco Aurélio assevera: “[a] prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação”. Logo, “enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória”.
Com base nesse entendimento, a Corte deu provimento ao agravo regimental e negou provimento ao recurso especial apresentado por Marina de Fátima. Dessa forma, inexistindo controvérsia na Suprema Corte sobre a matéria, os Ministros do STJ devem, doravante, passar a aplicar o mesmo entendimento nos seus julgamentos.
PROCESSO RELACIONADO: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.983.259 – PR (2022/0025778-2)
