STJ: Orientações jurisprudenciais sobre a COVID-19
O STJ, por meio da publicação Jurisprudência em Teses n. 178, consolidou os entendimentos jurisprudenciais sobre suspensão de prazos, visitação, acolhimento e penhora durante o período de crise sanitária COVID-19. na situação de emergência sanitária COVID-19. A síntese jurisprudencial levou em conta decisões exaradas até a data de 24 de setembro de 2021. Confira abaixo as teses firmadas e os respectivos precedentes.
1) Durante a pandemia da covid-19, faculta ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou se prefere diferir o seu cumprimento.
Acórdãos
HC 634185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021
RHC 144872/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021
HC 645640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021
Decisões Monocráticas
HC 683465/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/07/2021, publicado em 02/08/2021
2) É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a suspensão de todas as ordens de prisão civil, em decorrência da pandemia da covid-19.
Acórdãos
REsp 1914052/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021
Decisões Monocráticas
HC 694074/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2021, publicado em 24/09/2021
REsp 1906527/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2021, publicado em 02/09/2021
AgInt no REsp 1914344/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2021, publicado em 12/08/2021
3) O risco de contaminação pelo coronavírus (covid-19) em casa de acolhimento (abrigo) pode justificar a manutenção da criança com a família substituta.
Acórdãos
HC 570728/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 05/03/2021
HC 611567/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021
HC 574439/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020
HC 572854/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020
Decisões Monocráticas
HC 570636/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2020, publicado em 16/11/2020
HC 599617/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/07/2020, publicado em 05/08/2020
Acórdãos
AgInt no HC 604160/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020.
5) Não é cabível habeas corpus para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.
Acórdãos
PET no HC 655460/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021
AgRg no HC 657184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021
AgInt no HC 631504/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021
PET no HC 576113/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020
AgRg no HC 573739/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020
Decisões Monocráticas
HC 673241/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/07/2021, publicado em 02/08/2021
6) Não é cabível mandado de segurança para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria para questionar lei em tese.
Acórdãos
RMS 66227/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 01/07/2021
Decisões Monocráticas
RMS 66649/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, publicado em 19/08/2021
MS 27676/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2021, publicado em 06/05/2021
7) A suspensão dos prazos processuais, determinada pelas resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça em virtude da pandemia da covid-19, prescinde de comprovação.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1778562/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021
8) A suspensão dos prazos processuais, no tribunal de origem, fora dos períodos mencionados nas resoluções editadas pelo CNJ em razão da pandemia da covid-19, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021
AgInt no AREsp 1878580/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021
AgInt nos EDcl no RMS 65008/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021
AgRg no AREsp 1804591/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021
AgInt no AREsp 1795411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021
AgRg no AREsp 1826275/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021
9) Incabível a devolução de prazo recursal com base na alusão genérica à pandemia da covid-19 e à necessidade de isolamento social, sem indicação de situação concreta e específica capaz de configurar justa causa para inobservância do prazo recursal.
Acórdãos
AgInt na PET no AREsp 1600820/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020
Decisões Monocráticas
HC 624554/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2021, publicado em 26/08/2021
PET no REsp 1922834/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2021, publicado em 20/05/2021
10) A pandemia da covid-19 não é, por si só, motivo suficiente para determinar a suspensão de processo em que se pleiteia reparação ou recomposição civil indenizatória contra companhia aérea, uma vez que tal circunstância se reflete para toda sociedade e o contraditório e a ampla defesa ficam assegurados.
Acórdãos
AgInt no REsp 1839165/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020
