STJ: Os limites da obrigatoriedade de criopreservação de óvulos em caso de câncer

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Maiara Ribeiro de Oliveira

Trata-se de uma ação de obrigação de fazer, da qual foi extraído o recurso especial 1.962.984/SP. O recurso consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva a infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito à recorrida, acometida por um câncer de mama. Em outras palavras, refere-se a uma mulher com câncer de mama que ajuizou tal ação para obrigar a operadora de seu plano de saúde a custear o procedimento de criopreservação de óvulos, necessário para preservação de sua capacidade reprodutiva após a realização da quimioterapia.

Cabe mencionar que o TJSP concordou com o pedido de reembolso no valor aproximado de R$ 18 mil, o qual foi estabelecido pelo Juiz de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a OMINT a reembolsar a autora.

Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiram que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva a infertilidade.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, mencionou que há formas distintas entre o tratamento da infertilidade – que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano – e a prevenção da infertilidade como possível efeito adverso da quimioterapia coberta pela operadora.

Conforme a relatora, “o princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional de saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar; dele extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito”.

Por fim ela considerou que a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, para a operadora, deve ser restringida até a alta do tratamento de quimioterapia, cabendo à beneficiária, a partir daí, arcar com os custos do serviço.

PROCESSO RELACIONADO: recurso especial 1.962.984/SP