STJ: Possibilidade de adicionar sobrenome patronímico através da homonímia
POR: Amália Virgínia Baloque Cavalhieri
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possibilitou o acréscimo do sobrenome patronímico através da existência de homonímia, excluindo a presunção de homenagear um ascendente conforme solicitado por meio de uma ação de retificação de registro civil. A homonímia é a identidade de nome entre pessoas sem que haja necessariamente laço de parentesco entre elas.
O autor requereu a inclusão do sobrenome “Maiolino” pertencente a sua avó materna com o argumento de homenageá-la por ter criado laços afetivos com a mesma. Tendo em vista que sua mãe e ele foram registrados com o sobrenome “Moraes”, que veio de seu pai (avô materno do requerente), o autor afirma que nutriu laços afetivos com sua avó materna a tal ponto que sua primeira filha foi registrada com o sobrenome “Maiolino”, uma forma de homenagear a esfera familiar da referida vó.
Na sentença proferida na Comarca de Belo Horizonte/MG, o juiz indeferiu o pedido fundamentando a descontinuidade registral e a imutabilidade do nome. Após a oposição de embargos de declaração, o juiz de primeiro grau corrigiu a omissão possibilitando o acréscimo do sobrenome “Lopes”, sendo este parte de sua ascendência e fazendo jus a homonímia. A sentença foi caracterizada pelo vício, pois, conforme as razões do recurso especial, houve reformatio in pejus em razão da homonímia e limitando a nulidade de ofício por vício ultra petita ao possibilitar um sobrenome ao invés do outro requisitado.
O direito ao nome e o registro de pessoas está previsto no artigo 16 do Código Civil, e suas características são: intransmissibilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade e indisponibilidade. O Estado determina limites, como a obrigatoriedade de conter ao menos um prenome e um nome (sobrenome). Assim, o registro de uma pessoa está atrelado ao patrimônio, em regra o prenome e o nome não são imutáveis para assegurar segurança e estabilidade nas relações jurídicas.
O princípio da imutabilidade do nome está atrelado à ordem pública que garante a identificação e individualização das pessoas, estando inserido na autonomia privada, sem perder seu aspecto público; logo, o nome é a identificação no ambiente familiar e o sobrenome distingue, na sociedade, a qual família o indivíduo pertence. Com isso, houve a criação da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73), que visa a regulamentação e a autenticidade da eficácia nos atos jurídicos de registros públicos em nível nacional.
Segundo o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o nome de família tem como objetivo identificar se determinada pessoa é integrante dela, e o fundamento de apenas homenagear à sua avó não justifica o deferimento, pois na lei não há previsão de modificação de registro por sentimentos íntimos.
Para o relator, não há como afastar a homonímia com pessoas que respondem a processos criminais, porquanto, foi encontrado no Estado do Rio Grande do Sul o réu Sr. Lucas Moraes Martins. Fato esse que pode gerar constrangimento atingindo sua dignidade, tendo em vista que o recorrente é advogado na área criminal e professor universitário de direito processual penal.
Portanto, a decisão julgou procedente o acréscimo do sobrenome “Maiolino” ao nome do autor através da razão da existência de homonímia, rejeitando o fundamento de homenagear sua avó materna.
PROCESSO RELACIONADO: RE Nº 1.962.674 – MG (2021/0309293-3) Link do Acórdão
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