STJ – Prazo prescricional para alegação de uso de indevido de imagem em álbum de figurinhas começa a contar da publicação

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Maria Eduarda de Arruda Souza

O caso em análise trata de um recurso especial interposto por um ex-atleta profissional que alegou uso indevido de sua imagem em um álbum de figurinhas com finalidade comercial. A controvérsia central gira em torno da definição do termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por danos morais decorrentes dessa utilização não autorizada.

Primeiramente, o autor ajuizou ação contra a empresa responsável pela produção do álbum, sustentando que sua imagem e apelido esportivo foram explorados sem autorização. Na primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, o Tribunal de Justiça reformou a decisão ao reconhecer a prescrição trienal, entendendo que o prazo teve início na data de lançamento da obra, extinguindo o processo com resolução de mérito.

No recurso especial, o autor argumentou que a violação seria contínua, já que a comercialização do álbum se prolongaria no tempo, o que afastaria a prescrição. Além disso, defendeu a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão. Por outro lado, a parte recorrida sustentou a manutenção da decisão, afirmando que o prazo deve ser contado desde o lançamento do produto no mercado.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, manteve o entendimento do tribunal de origem. A Corte destacou que, conforme a jurisprudência consolidada, o prazo prescricional para reparação civil tem início no momento da violação do direito — ou seja, na data em que a obra foi lançada e disponibilizada ao público. Também ressaltou que, no caso concreto, a ampla divulgação do álbum tornava inverossímil a alegação de desconhecimento por parte do autor até momento posterior.

Dessa forma, como a ação foi proposta após o transcurso do prazo de três anos previsto no Código Civil, foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. Em razão disso, o mérito da alegação de uso indevido da imagem não foi analisado. Por fim, o tribunal também afastou a alegação de divergência jurisprudencial por ausência de demonstração adequada, concluindo pelo desprovimento do recurso especial.

PROCESSO RELACIONADO: RECURSO ESPECIAL Nº 2036635 – SP(2022/0347477-0)