STJ: Presidente de empresa privada não exerce função pública: Restrição ao RERCT é limitada

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Stephani Hayssa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o presidente de uma sociedade privada, ainda que formada em parceria estratégica com entes estatais, não exerce “função pública de direção” nos termos do art. 11 da Lei nº 13.254/2016. A decisão, que rejeitou recurso da Fazenda Nacional, garantiu a reintegração de uma contribuinte ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), estabelecendo um importante precedente para delimitar o alcance das restrições impostas pelo programa.

A União, por meio da Fazenda Nacional, buscava excluir Hecilda Martins Fadel do RERCT, alegando que ela era sogra do presidente da Brasilcap Capitalização S.A., uma sociedade de capital fechado formada em parceria entre o Banco do Brasil e empresas privadas. Para a Fazenda, o vínculo da empresa com o Banco do Brasil caracterizaria o exercício de “função pública de direção”, o que inviabilizaria a adesão do contribuinte ao programa de regularização, conforme restrição prevista na Lei nº 13.254/2016. A defesa da contribuinte argumentou que a Brasilcap é uma empresa de natureza privada, submetida a regras corporativas do setor privado, e que o presidente da empresa não pode ser considerado agente público.

O STJ confirmou o entendimento de que o presidente da Brasilcap não exerce função pública, mas sim uma atividade administrativa privada, pautada pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976). O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a Brasilcap, apesar de contar com participação minoritária do Banco do Brasil, possui maioria acionária de empresas privadas, o que a caracteriza como sociedade privada. “A natureza jurídica da companhia é privada, e seu administrador atua em nome dos interesses da empresa, não podendo ser rotulado como agente público. Ampliar o conceito de função pública para incluir esses casos seria incompatível com os limites estabelecidos pela lei”, afirmou o relator. A decisão se baseou também na análise da ADI nº 5.586/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a exclusão de agentes públicos e seus parentes do RERCT, mas com a ressalva de que a aplicação da norma deve respeitar os limites impostos pelo princípio da legalidade.

A decisão do STJ reforça a interpretação de que restrições ao RERCT devem ser aplicadas de maneira restritiva e fundamentada, evitando ampliação indevida de conceitos como o de “função pública de direção”. Especialistas apontam que o posicionamento traz segurança jurídica a empresas privadas com participação estatal minoritária, que frequentemente atuam em parcerias estratégicas com entes públicos. Além disso, a decisão impede que dirigentes de empresas essencialmente privadas sejam injustamente tratados como agentes públicos, o que poderia inviabilizar sua atuação em programas como o RERCT. Com o caso encerrado no STJ, a contribuinte Hecilda Martins Fadel será reintegrada ao programa de regularização tributária e cambial. A decisão cria um importante precedente, delimitando a abrangência do art. 11 da Lei nº 13.254/2016 e garantindo maior clareza sobre o conceito de função pública em situações semelhantes.