STJ: Revista íntima e frutos da árvore envenenada.

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: PABLO NOGUEIRA DA SILVA

A revista íntima é um tema sensível de ser discutido, pois quando executada, causa constrangimento as pessoas que são submetidas ao procedimento. Com ênfase a aplicação em mulheres, não se pode negar que demonstra grau de constrangimento maior do que em homens, sendo uma afirmativa plausível através de uma reflexão histórica de repressão as mulheres em âmbito social, econômico e cultural. No ato da revista íntima às mulheres, é importante que os agentes policiais se atentem a limitação legal do artigo 249 do CPP: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”. Os agentes masculinos só poderão fazer a busca, ao passo de não ser feita, cause prejuízo ao processo de busca. No caso de cidades pequenas em que o órgão policial tenha apenas agentes homens, não será possível seguir essa linha de preferência, mas em grandes cidades não poderá ser alegado tal sequela, sob pena de representação por parte dos agentes caso não busquem seguir o trâmite do dispositivo, buscando evitar eventuais constrangimentos e abusos sexuais. A forma como é feita essa busca vai repercutir na licitude ou não das provas obtidas, e quando não seguidos os procedimentos padrões, redundará em prova ilícita, inútil para a responsabilização penal. Analisa-se aqui, acordão provido em favor do MP no Recurso Especial Nº 2159111 – RS (2024/0270807-6).

Importante frisar que há uma decisão recente do STF que proíbe a revista íntima vexatória: em que a mulher deve retirar parcial ou totalmente as suas roupas para averiguação nas suas cavidades, sendo visto como uma forma humilhante. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, em que aborda o tema 998: Teve repercussão principalmente referente aos visitantes de presidiários, ao ter de se submeter a métodos degradantes
de revistas íntimas, com intuito de evitar a passagem de drogas ou substâncias para dentro dos presídios. Ao abordar o tema, a corte mencionou que o procedimento deve ser feito através de scanners corporais ou equipamentos de raio-X, e que no caso desses métodos não serem suficientes, excepcionalmente, deverá ser feita a revista por profissionais da área da saúde, em ambiente especializado, por pessoas do mesmo sexo. O STF também decidiu que todas as provas obtidas através de procedimento vexatório de busca, serão consideradas ilícitas.

Em fase de busca e apreensão, o cenário é o mesmo: revista íntima vexatória é proibida, e redunda em prova ilícita. Porém, deve-se observar os diplomas legais para que a decisão do tribunal não seja uma brecha para a impunidade, promovendo uma postura de ignorância dos fatos demonstrados no procedimento. A análise é direcionada ao §1º do artigo 157 do CPP: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”, ou seja, quando a prova que foi descoberta não tem relação com a prova obtida ilicitamente; quando é evidente que a prova teria sido encontrada mesmo sem a ocorrência da revista ou quando a fonte que determina a procura pela prova, não for fomentada por presunção acerca da prova ilícita, essa prova então será lícita.

No caso em análise, os agentes foram à casa da acusada com um mandado de busca e apreensão por tráfico de drogas, momento no qual foi realizado uma revista por policiais civis mulheres, além de duas revistas em sede de estabelecimento prisional e delegacia. Ela não estava portando nenhuma substância ilícita, porém, em sua casa foram encontradas drogas, dinheiro, folhas de cheque e pesticidas. Interpretando o §1º do artigo 157 do CPP, claramente não há nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos agentes, em face das provas posteriormente adquiridas. Entende-se que mesmo quando não tendo realizado a busca na acusada, os policiais ainda sim, com a investigação na casa, iriam encontrar os materiais ilícitos, pois até mesmo após revistá-la, prosseguiram com a varredura no domicílio. Sendo apartadas as ações policiais, independente de ilícita a primeira, não afasta a efetividade da segunda, e consequentemente o conteúdo probatório adquirido por ela. O provimento do recurso especial resulta na volta dos autos ao juízo de origem, para ser julgada novamente com base nas provas encontradas na casa.