STJ: Servidora Pública Federal pede remoção entre unidades de ensino em virtude de seu dependente ter necessidades especiais.
Por: Sarah Castelo Vaneli
O presente caso trata-se de um Recurso Especial interposto pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL) no qual, aponta uma violação ao artigo 36 da Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis da união, fundamentando que a remoção de uma professora não pode ser feita da Universidade Federal de Alagoas para a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), por tratar-se de quadros de funcionários distintos.
A questão discutida coaduna-se à análise da possibilidade de remoção da professora da UFAL para a UFCG, na cidade de Campina Grande, na Paraíba, por motivos de saúde de seu filho mais novo que sofre com autismo infantil. As hipóteses de remoção da servidora pública encontram-se regulamentada no parágrafo único do artigo 36 da Lei 8.112/90, harmonizando com a alínea b do inciso III desta Lei.
Diante do regulamento apresentado e discutido, o laudo médico e pericial apresentado pela servidora, além de confirmar o diagnóstico de transtorno do espectro do autismo, preponderou ainda à presença da mãe junto à criança durante o tratamento, assim como a presença da família. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ – declara que os cargos de professores das universidades federais, devem ser considerados como pertencentes a um quadro de professores vinculado ao Ministério da Educação, com efeito, o artigo 36 da Lei 8.112/90, parágrafo unido, III, b, que trata da remoção do servidor independentemente do interesse da administração, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Entretanto, oposto a declaração de consentimento, a parte recorrente (UFAL) utilizou como argumento o mesmo artigo 36 da Lei 8.112/90 caput, o qual prevê de maneira clara que a remoção de servidor, a pedido ou de ofício, apenas pode ocorrer no mesmo quadro sendo, assim, no âmbito de uma única pessoa jurídica. Tendo em vista que, a UFAL e a UFCG possuem personalidades jurídicas distintas, logo, quadros funcionais próprios. Alegaram ainda que, o interesse público sobressai ao interesse privado, sendo que na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração privada é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, já na administração pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sendo assim, a parte recorrente alega apenas ter cumprido o que determina a legislação pertinente ao caso concreto em questão.
Dessa forma, com a incidência do artigo 36 da Lei 8.112/90, III, b, tanto o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5° região quanto a Corte do Superior Tribunal Federal (STF) entendem que o os cargos de professores federais são pertencentes a um único quadro vinculado ao Ministério da Educação. Diante da necessidade do apoio familiar, e sendo a família entidade protegida pelo Estado, para a melhoria do estado de saúde da criança e o fato de tal condição ter surgido após o ingresso da servidora como professoras da UFAL, contribui para o consentimento da transferência de uma instituição de ensino para a outra.
Sendo assim, o laudo pericial apresentado e os exames médicos comprovaram o estado clínico de saúde do menor e por essa razão a lotação da servidora na cidade de Campina Grande – PB possui uma melhor estrutura médica para realização do tratamento do seu filho autista. E, devido ao longo período de tratamento demandando cuidados não apenas por parte da criança, mas, também, de toda a família envolvida, e demonstrada toda a situação de deslocamento da servidora, o pedido de remoção foi julgado procedente.
PROCESSO RELACIONADO: RECURSO ESPECIAL Nº 1.917.834 – AL (2021/0019720-2)
