Ir para o conteúdo
GovBR Navegar para direita

STJ: União estável garante o direito de remoção em função de preservar a convivência familiar

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Sarah Castelo Vaneli

O presente caso trata-se de um recurso ordinário, em relação ao acórdão apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. No caso em questão, os recorrentes vivem em união estável lavrada em cartório, ambos atuando como servidores públicos estaduais, ele como Policial Militar e ela Escrivã de Polícia Judiciária Civil.

No caso dos autos, o servidor público (policial militar) foi removido por interesse da Administração Pública, sua companheira a servidora pública (policial civil) requereu sua remoção para acompanhar o cônjuge, tendo em vista que ambos viviam na capital do Estado. O motivo da remoção foi exclusivamente por interesse do Estado para uma cidade na fronteira com o Estado de Goiás, inviabilizando a convivência no seio familiar. Contudo, seu pedido foi negado. Motivo pelo qual, impetraram mandado de segurança contra o ato de indeferimento do Delegado Geral do Estado de Mato Grosso.

Os impetrantes alegam que o policial militar foi removido por ofício, motivo pelo qual a servidora possui o direito a remoção nos termos do art. 159 da Lei Complementar 407/2010 do Estado do Mato Grosso (LC/MT) que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Dessa forma, não se trata de ato discricionário, não previsto em lei, mas sim vinculado, previsto na lei para tomada da decisão correta. Igual direito está prevista no art. 36, parágrafo único, III, a, da lei n° 8.112/1990.

Outro aspecto relevante é que, apesar do casal não ser casado, a união estável é prevista em lei e deve se equiparar à entidade familiar como é o casamento nos termos do art. 226, § 3°, Constituição Federal de 1988, e do art. 1.723 do Código Civil de 2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado. Apesar do art. 159 da LC/MT não tratar expressamente da união estável, sua finalidade é proteger a entidade familiar. Logo, onde há o mesmo sistema (ubi eadem ratio, ibi eadem jus) deve haver a mesma solução. Assim, uma vez que seu companheiro foi removido por ofício, a mulher tem o direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou o Mandado de Segurança, alegando inexistência de vaga e a conveniência do serviço policial, dizendo ainda que o interesse público deve prevalecer sobre o privado, motivo pelo qual foi interposto Recurso Ordinário. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Ministério Público (custos legis) manifestou-se pelo provimento do recurso ordinário recorrido pelos impetrantes, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso tratou do caso como mero interesse da Administração Pública, ignorando o princípio constitucional da convivência familiar.

O STJ deu provimento ao recurso e determinou a remoção diante da comprovação de que a convivência familiar estava adaptada a uma realidade e que, por atitude exclusiva do Poder Público Estadual, foi modificada, devendo assim passar por nova adaptação, dificultando a convivência da unidade familiar e tornando-a impossível.

PROCESSO RELACIONADO: Recurso em mandado de Segurança N. 66.823 – MT (2021/0199802-9)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.