STJ: Valor nominal de promissória registrado na partilha não basta para definir alcance das obrigações sucessórias
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante sobre os limites da responsabilidade dos herdeiros no pagamento de dívidas deixadas pelo falecido. No julgamento do Recurso Especial 2.168.268, o tribunal entendeu que o valor nominal de uma nota promissória registrado na escritura de inventário e partilha não é suficiente para definir o alcance das obrigações sucessórias.
No caso analisado, os pais de um homem falecido foram cobrados por uma sociedade de advogados, que atuou em um processo judicial em que eles se habilitaram como herdeiros. A cobrança dizia respeito aos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida no processo. O juiz de primeira instância autorizou a penhora de valores das contas bancárias dos pais, considerando que eles teriam herdado bens suficientes – entre eles, uma nota promissória de valor elevado, emitida em favor do falecido por uma empresa que, atualmente, se encontra em processo de falência.
No entanto, o Tribunal de Justiça reformou essa decisão, apontando que a nota promissória não havia sido resgatada e representava apenas uma expectativa de crédito com baixa chance de recebimento. O STJ confirmou essa interpretação.
Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite do que efetivamente receberam na herança. Ele destacou que o valor de face da nota promissória não representa seu valor real, pois esse tipo de título está sujeito a riscos, como inadimplência, especialmente quando o devedor está em falência.
O ministro explicou que o verdadeiro valor da nota só pode ser conhecido após sua análise econômica no mercado ou, nesse caso, após a eventual recuperação parcial do crédito no processo falimentar. Por isso, não se pode presumir que os herdeiros receberam, de fato, o valor integral do título apenas porque ele foi mencionado na partilha.
Assim, o STJ concluiu que a penhora de bens dos herdeiros não pode ser feita com base no valor nominal da nota promissória. Antes disso, é necessário comprovar o quanto foi efetivamente recebido por eles.
A decisão reforça um princípio fundamental do direito sucessório: os herdeiros não podem ser responsabilizados por dívidas além do que de fato herdaram. A responsabilidade deve sempre observar os limites do patrimônio efetivamente transferido com a morte.
Recurso Especial nº 2168268 – SC (2022/0109775-9)
Referência Bibliográfica:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 2168268 – SC. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 04 de dezembro de 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/01042025-Valor-nominal-de-promissoria-registrado-na-partilha-nao-basta-para-definir-alcance-das-obrigacoes-sucessorias.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Terceira%20Turma%20do,o%20alcance%20das%20obriga%C3%A7%C3%B5es%20sucess%C3%B3rias.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
