TJAL: Dignidade e proteção do preso contra o sensacionalismo
Por: Edivany Lima Dias
Trata-se de ação movida pela Defensoria Pública contra o Estado de Alagoas destacando uma discussão que vem ganhando espaço no campo jurídico, a saber, a proteção constitucional do “direito de imagem de preso provisório”.
A ação culminou na decisão de que agora os órgãos responsáveis pelo preso no Estado de Alagoas deverão usar todos os recursos legais para impedir que a imprensa use veículos públicos ou qualquer equipamento estatal para produzir imagens dos presos.
Após a decisão, o Estado de Alagoas apresentou Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos principais e argumentou a existência de omissões e obscuridade na decisão hostilizada. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões e o magistrado seguiu o entendimento de que a omissão alegada de fato ocorreu, e ressaltou a previsão em Lei.
Na Lei de Execução Penal, como pontuou o Juiz, observa-se a obrigação de que a Administração Pública tome todas as medidas necessárias para coibir a exposição de pessoas presas no Estado. Tal obrigação decorre ainda da inteligência do art. 5º, X, da Constituição Federal, que dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente” e da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) que em seu art. 38 vaticina que como inadmissível “antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação […]”.
O magistrado salienta que isso não implica dizer que, nos limites legais, não seja possível, de modo algum, a divulgação de seu nome, imagem, características físicas, etc quando tais divulgações se façam necessárias, resguardado, por óbvio, o respeito à sua dignidade.
Conforme a decisão do magistrado, a divulgação de imagem do preso somente seria admissível em casos excepcionais, como é na situação “de viabilizar que outras pessoas, que talvez tenham sido vítimas de suposto(s) crime(s)s praticado(s) pelo preso, possam fazer reconhecimento e, assim, permitir a coleta de novas provas. Neste caso e em outras possibilidades excepcionalíssimas, a apresentação só será possível mediante solicitação da autoridade policial ao juiz responsável pelo processo, que poderá ou não autorizar a apresentação do preso. No pedido, a polícia deverá demonstrar as razões para que isso seja feito e, deferido, deverá se portar sem excessos, sem sensacionalismo, sem exposição degradante, sem forçar entrevista do preso provisório, na sede da Secretaria de Defesa Social ou em local apropriado e condizente com o respeito à imagem”, ou quando da exposição de fotografia de “investigado, réu ou condenado foragido, desde que exista uma ordem de prisão válida emitida por membro do Poder Judiciário”.
Após considerações, o Juiz decidiu que o pedido alternativo cabe em parte e que o Estado deve cumprir o que dizem as Leis sob o direito de imagem, além de observar as cautelas necessárias para resguardar a imagem do acusado, preso ou custodiado. Assim se dá para evitar a exposição indevida das imagens aos meios de comunicação, pois não há o que se contestar sobre o direito do preso, notadamente o provisório, de sua não exposição ao sensacionalismo. O magistrado destacou ainda que, como prevê a Legislação, em casos relevantes de interesse público, e seguindo a instrução criminal será possível a apresentação, desde que autorizada pelo juiz responsável pelo processo.
PROCESSO RELACIONADO: 0706323-53.2017.8.02.0001/01
FONTE: TJAL
