TJRJ: Rompimento de preservativo é responsabilidade do fabricante

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Manoel Renato de Jesus

Relatório do caso

O texto abordado se trata de uma apelação cível interposta por um casal contra o fabricante e vendedor diante da situação de vício no negócio consumerista, tendo em vista que os apelantes compraram um preservativo masculino que se rompeu durante a relação sexual, ocasionando a disseminação de resíduos no saco vaginal.

O rompimento acarretou dano moral aos apelantes, e em consequência disso, a autora buscou atendimento médico para “retirada de fragmento de preservativo do fundo do saco vaginal”. Considerando que o preservativo foi enviado à perícia, mas, não foi possível a identificação de padrões de qualidade devido à falta de equipamento, ainda assim detectaram a presença de esperma, gerando também a possibilidade de gravidez.

Da decisão e seus fundamentos

Em primeira instância, o Juízo a quo, através de sentença, julgou o pedido improcedente sob a fundamentação de que os autores não se desincumbiram do ônus de provar o vício do produto, deixando assim de estabelecer o nexo causal entre a conduta imputada aos réus e o evento acoimado de lesivo.

Diante dessa decisão, os demandantes apelaram para a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atribuindo responsabilidade do vício à ré que fabricou o preservativo e à ré que o vendeu. Os apelantes comprovaram a situação constrangedora, considerando o deslocamento ao hospital para retirada de fragmentos do preservativo na vagina, bem como a preocupação de uma nova gravidez.

Cabe ressaltar que o fabricante não obteve êxito em comprovar que seria impossível a ruptura do preservativo e tampouco comprovou que o rompimento se deu por uso incorreto do produto pelo consumidor. A decisão foi categórica ao destacar “que em se tratando de relação de consumo, apenas um fato exclusivo da vítima excluiria a responsabilidade”.

Fixou também o entendimento que “com o rompimento, ambos ficaram apreensivos e, sem dúvida, ansiosos, diante da possibilidade de uma nova gravidez, não desejada e não recomendada para a mulher. Tudo gerou dano moral para ambos, embora em maior monta para a mulher, conforme destacado”.

Ante ao exposto, foi concedido provimento ao recurso condenando os réus a pagarem para a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e para o autor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária da data do julgamento e juros da citação.

Os réus ainda arcaram com o pagamento de todas as despesas processuais e honorários fixados em 15 % do valor da condenação.

PROCESSO RELACIONADO : 0006002-28.2003.8.19.0211