TJSP: Indenização em razão de ofensas proferidas por perfil falso no facebook
Por: Gislaine Martins Leite
Em recente Acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu por provimento parcial de Apelação Cível, que requisitou, além de indenização por danos morais e materiais em decorrência de ofensas publicadas em rede social por meio de perfil falso, a publicação de retratação pública pela apelada em mesma rede social. A apelação interposta buscou reverter decisão proferida pela Vara Cível da Comarca de Campinas que julgou improcedente a ação indenizatória. A Comarca também rejeitou os Embargos de Declaração propostos pela autora após a decisão.
A apelante pretendeu a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, evocou pela modificação do julgado. Alegou a comprovação da culpa da ré pelas ofensas sofridas em rede social, ressaltou a convalidação nos autos, de que o acesso à conta utilizada para as ofensas fora realizado da residência da apelada. Dessa forma, defende que comprovada a autoria da ilicitude, a ação de indenização deve ser julgada procedente.
DA DECISÃO E DE SEUS FUNDAMENTOS
O TJSP reconheceu provimento parcial à Apelação. Foi rejeitado o pedido de nulidade da decisão proferida em Primeira Instância e, sobre a alegação da apelante acerca da falta da devida motivação para a rejeição dos embargos de declaração, o Tribunal, em consonância com o entendimento do STF, ressaltou que não é obrigatório ao órgão judicial tecer comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, e a fundamentação da decisão “pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio.” (STF -1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, DJU 17.8.98, p. 44, apud NEGRÃO, GOUVEIA; 2007, p. 698).
Sobre a reforma do julgado, o TJSP suscitou que nos autos há a comprovação da culpa da ré e reconheceu o direito da autora a indenização moral e material pelo dano impingido. Argumenta-se que o perfil falso na rede social do Facebook foi criado com a intensão de proferir ofensas e difamação contra a autora e, após o ajuizamento de ação com intuito de revelar os dados de acesso da referida conta, constatou-se que o computador e a linha telefônica pertenciam à ré, possibilitando assim, a pretensão indenizatória.
Na interpretação jurídica, para se configurar o ato ilícito são inerentes três atributos fundamentais: a conduta lesiva do agente, o dano que se resulta da conduta e o nexo de causalidade, que vincula a conduta ao resultado. Dessa forma, devidamente configuradas essas três características no presente caso, tem-se o ato ilícito, que enseja na pretensão de reparação a violação do direito da autora.
O TJ expôs ainda que os danos morais decorrentes da conduta ilícita resultaram em sofrimento e prejuízos suportados pela autora; esta teve sua rotina social abalada após a veiculação das ofensas difamatórias. Sendo assim, em decorrência dos prejuízos e dano moral, conforme artigo 5° da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil, faz-se justo o pagamento de valor indenizatório fixado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora.
No entanto, o pleito de retratação da ré, publicada na mesma rede social, não foi provido no Acórdão, pois a aplicação da Lei n° 13.188/2015 diz respeito à veiculação de notícias no âmbito da Imprensa, não sendo cabível, por analogia, no presente caso.
Isso posto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por provimento parcial ao recurso, “condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do respectivo arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 298,52 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante da sucumbência substancial, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
PROCESSO RELACIONADO: 2021.0000750088
