TJSP: Autonomia universitária autoriza o fechamento de cursos superiores, mesmo com alunos matriculados.

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Edivany Lima Dias

O texto trata de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pela juíza da 5ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa, da Comarca de Campinas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “I – declarar rescindido o contrato de prestação educacional, bem como o contrato de financiamento estudantil, firmados com a requerida; II – condenar a requerida no pagamento do importe de R$ 15.000,00 por danos morais, corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde esta data; III- fixar como termo inicial para a cobrança do saldo remanescente do contrato PEP 30 o mês de agosto de 2023”, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação para o advogado do autor e em 10% do “valor pretendido a título de danos materiais” para o advogado da ré.

A Ré entende que a sentença deve ser reformada, no que diz respeito a extinção do curso em sua unidade, pois está respaldada pelo contrato de prestação de serviços educacionais e pelo artigo 53° da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e inadmissível a concessão de novo prazo para que o Apelado efetue o pagamento, visto que, a partir do momento em que transferiu sua matrícula para Instituição de Ensino Superior diversa, deverá adimplir imediatamente com o valor contratado a título de PEP, bem como não há dano moral indenizável ou, pelo menos, a indenização fixada deve ser reduzida. Por fim, discorre sobre inversão do ônus da prova.

Para o Autor, a sentença deve ser reformada, em síntese, para: “a) condenar a Apelada a restituir os valores pagos a ela, com atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, calculados desde a data de cada desembolso; b) anular a sucumbência atribuída ao Apelante em respeito ao princípio da causalidade; c) anular a decisão extra petita da r. sentença a quo que determinou a continuação de pagamento a partir de 2023”.

Depois que o processo foi distribuído e aceito, o relator entendeu que a Ré tinha razão, sob o fundamento de que as Universidades gozam de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e, portanto, entre suas atribuições estão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos na Lei supracitada, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino.

Também é apontado pelo relator a observância de critérios para o uso da autonomia de extinção de cursos, que segue o art. 53 da Lei 9394/96 – LDB, a qual obriga a prévia informação de encerramento do curso e oferta de alternativas de cursos com iguais condições de valores para que os prejuízos e frustrações dos alunos, possam ser minimizados. Visão que recebeu a corroboração do STF em pareceres da 3ª e 4ª Turmas (MG e GO), entendendo que se a Universidade seguiu os critérios mencionados, não há de se falar em ilicitude e ressarcimento de direito, caso contrário, houve o abuso de poder e restar-lhe-á responder pelos danos.

Neste ponto, passou-se a analisar o caso em tela, que mostra que desde a petição inicial e também na fase extrajudicial a Ré informou o Autor e os demais alunos no último bimestre de 2019 acerca da extinção do curso de Engenharia da Computação a partir do primeiro semestre de 2020, oferecendo ao autor e demais alunos alternativas razoáveis, de outros cursos de engenharia disponíveis no mesmo ‘campus’ e de outros cursos semelhantes disponíveis em ‘campus’ próximo, a fim de minimizar os prejuízos causados.

Logo, o relator entende que do conjunto probatório dos autos não se a certeza mínima necessária para fundamentar a condenação pretendida, e que não há elementos seguros e concretos o suficiente para reconhecer a prática de abuso de direito e de ato ilícito pela ré, dando como improcedente os pedidos formulados na petição inicial.

O Relator usou ainda o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil: não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Realmente, “se se trata de conduta ‘secundum jus’, não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele em que o agente ‘viola direito e causa dano a outrem’ (art. 186, CC). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito”.