TJSP – Faltas reabilitadas não obstam a progressão de regime

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: PABLO NOGUEIRA DA SILVA

Faz-se aqui, análise de acórdão no tribunal de justiça de São Paulo que resulta de um agravo de execução penal, que é um recurso utilizado para impugnar (contestar, opor-se) a uma decisão proferida, ensejando uma resposta dos tribunais superiores á um possível equívoco cometido pelo juiz de execução penal. Esse magistrado tem a competência para julgar: medidas de segurança, progressões de regime e faltas que venham a ser cometidas ao decorrer do cumprimento da pena, além de contabilizar os dias remidos por estudo ou trabalho executados pelo encarcerado. De forma abstrata, busca garantir a punição, a ressocialização e a reinserção do sujeito a sociedade, intencionando um retorno sem risco de reincidência e digno ao liberado.

As faltas reabilitadas não podem obstar a progressão de regime. Um julgado como o Habeas Corpus 619.846 é precedente que reafirma o entendimento. De acordo com a lei federal, os prazos para a reabilitação pode ocorrer da seguinte forma: se o preso cometer faltas leves, o tempo para a reabilitação é de 3 meses; caso sejam faltas médias vão ser 6 meses e faltas graves serão 12 meses, além do caso em que o preso cometa falta grave com violência ou ameaça a pessoa, ou com intuito de criar ou participar de movimento para subverter a ordem penitenciária, o prazo será de 24 meses, sendo que, caso essa falta seja reabilitada, ou seja, caso o preso não cometa mais falta durante o prazo, essa falta não poderá influenciar em futuros benefícios que são direitos de quem se encontra cumprindo pena privativa de liberdade. A progressão de regime é importante para a ressocialização do indivíduo por vários motivos, esses são: a readaptação do indivíduo a convivência em sociedade, que deve ser gradual e considerar que essa pessoa se encontra, em muitos casos, privado da sociedade a muitos anos, período no qual muitas mudanças acontecem, numa perspectiva evolucionista, situação que causaria um atraso de informação por parte desse, e podendo ser obstante a adequação; e também por essa adaptação ser gradual, facilita a fiscalização dos possíveis ocorridos, como a reincidência, que ocorre frequentemente, e é bastante questionado por toda a população. As indagações estão em torno: do fato de que o sistema penitenciário está repleto de facções, e que muitas das vezes uma pessoa que não faz parte da facção, se torna um faccionado pela influência ou mesmo por coação; quando liberado, o indivíduo tem dificuldades para retornar ao mercado de trabalho por sua ficha criminal, o que pode levar a prática de furtos e roubos para garantir a sua sobrevivência; e também, um debate em que não cabe aqui aprofundar, cita-se brevemente: se observados a evolução das penas ao longo da história, não há uma forma que seja eficaz, e também, através do processo de humanização da pena, a privação do direito de locomoção é o que sobrou de mais severo, mas também não atinge o seu objetivo em grande porção dos casos concretos. A existência de facções nas cadeias brasileiras também é um problema notório, ao passo que utilizam da aproximação com os outros presos e expandem a organizações criminosas, e o envolvimento nelas também é utilizado no caso concreto que se analisa, pois a fundamentação que obsta a progressão também cita essa prática, porém, fato é que dificilmente um preso em convivência com membros da facção por anos, não venha a ter de exercer conduta que o relacione com a organização, sendo punido por erro de logística do sistema penitenciário para evitar esse tipo de conduta, que pode ser até por coação.

Caso o envolvimento com facção seja motivo para impedir a progressão de regime, então esse sistema é contraditório e poderá cair em desuso, pois grande parte dos encarcerados não serão beneficiados, não tendo lógica alguma para esse tipo de tratamento existir, já que não terá grandes efeitos, e se o caso do envolvimento em facção presumir que o indivíduo agia como líder, essa presunção será “in malam partem”, o que é vedado pela jurisdição. Não há dúvidas de que o problema causado pelas facções é muito discutido e é crítico no Brasil, não podendo deixar de ser fiscalizado. Conclui-se que liberar o preso de forma repentina não é a melhor opção para atingir os objetivos da pena privativa de liberdade, quando imposta a alguém.

 

PROCESSO RELACIONADO: TJSP – Agravo de Execução Penal 0000610-68.2025.8.26.0041