TJSP: O ifood é responsável pela indenização por assédio de dono restaurante contra consumidores

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por Gislaine Martins Leite

A responsabilização de plataformas digitais em ações de indenização por danos morais é assunto atual e crescente no mundo jurídico. Para exame da argumentação legal em discussão, analisa-se sentença proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Comarca de Ribeirão Preto, que julgou ação de indenização por danos morais requerida pelos autores, em face dos corréus Ifood e de um proprietário de restaurante.

Os autores narram que no dia 06/03/2021 realizou-se pedido, por intermédio da plataforma digital Ifood, no restaurante de propriedade do corréu. Alegam que receberam o pedido com atraso, frio e incompleto, motivo pelo qual, realizaram reclamação na referida plataforma.

Informou-se, ainda, que diante do reembolso dos valores realizado pela plataforma, o corréu que é dono do restaurante e o entregador do pedido passaram a assediá-los exigindo o pagamento pelo pedido, inclusive proferindo ofensas e ameaças. Os autores informaram a empresa corréu sobre as importunações sofridas e registraram Boletim de Ocorrência. A Ação Indenizatória buscou a condenação dos requeridos e o pagamento de R$ 33.000,00 pelos danos morais suportados.

Em sua contestação, a empresa Ifood informou que sua atuação é apenas de intermediadora da compra, e, portanto, parte ilegítima na ação. No mérito, alegou que não há nexo de causalidade e de responsabilidade civil, ou seja, não participa do processo de produção das refeições e que não há existência de vínculo com os funcionários do estabelecimento. Expôs, ainda, que agiu em seu papel de intermediadora reembolsando a cliente e dando-lhe suporte após ser comunicada das importunações do corréu. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção do processo e, subsidiariamente, a improcedência da ação em face Ifood.

O corréu dono do restaurante alegou em sua contestação que não foram apresentadas comprovações que o pedido chegou com atraso e incompleto e justificou que ao cobrar a requerente estava em seu exercício regular de direito, uma vez que havia feito e entregue o pedido, portanto, não há de se configurar danos morais nessa conduta. Sobre as ofensas, aludiu que o autor também efetuou insultos ao seu restaurante, e, por fim, solicitou inadimplemento por parte dos requerentes, o benefício da justiça gratuita e a improcedência da ação.

O juízo entendeu tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I Código de Processo Civil, pois os requisitos comprobatórios contidos no processo são suficientes para motivar a decisão. Salientou se tratar de caso regulado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por apresentar uma relação de consumo e desigualdade material entre as partes; destarte, cumpre reconhecer aos autores a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.

Os benefícios da justiça gratuita solicitados pelo corréu, que é dono do restaurante, foram indeferidos, assim como o pedido de ilegitimidade passiva da requerida Ifood. Foi reconhecido que as empresas acionadas têm responsabilidade objetiva pela prestação de seus produtos e serviços, e por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é solidária.

Comprovou-se que a empresa Ifood se beneficiou da prestação dos serviços efetuados pelo restaurante e não demonstrou tomar medidas cabíveis para informar devidamente o prestador sobre os procedimentos de reembolso, caracterizando, assim, o nexo causal entre o objeto pleiteado e a requerida Ifood.com.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois comprovou-se a falha no serviço prestado e o transtorno sofrido pelos autores. Não restaram dúvidas quanto à responsabilização do dono do restaurante pela importunação, ameaças e ofensas. Não obstante, não é possível isentar a corré Ifood, pois a importunação suportada pelos autores só foi possível diante da disponibilização dos dados pessoais dos clientes ao restaurante; outrossim, Ifood, na função de intermediadora da relação, deveria evitar ou, ao menos, atenuar o conflito.

Dessa forma, foi proferida a seguinte decisão: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos, solidariamente, a indenizarem os autores pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, ambos contados desde a data do arbitramento. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ”

PROCESSO RELACIONADO: 1011731-78.2021.8.26.0506