TJSP: Servidora municipal tem direito de redução da jornada de trabalho sem diminuição de remuneração para concretizar cuidados básicos de filho autista
O texto em tela é referente ao Processo digital de nº 1003955-66.2022.8.26.0320, do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual consta como requerente pessoa autista, representado pela sua pessoa materna que é servidora pública municipal, em oposição em relação à Prefeitura Municipal na qual está lotada. O filho realiza o pleito de que a mãe servidora tenha sua carga horária de trabalho reduzida, considerando que possui o filho é portador do Transtorno do Espectro Autista [TEA – CID F84] e requer um acompanhamento próximo e intenso por parte da genitora. Uma vez que a redução seria para 30 horas semanais, alegou-se ainda que tal se daria sem a necessidade de compensar e tampouco ter os proventos reduzidos, os quais são fundamentais para o acompanhamento de seu filho tanto na saúde quando nos cuidados básicos em geral.
Da decisão e seus fundamentos
A decisão judicial foi favorável ao filho da servidora, mediante afastamento do Decreto Municipal nº 52/2021, excluindo, portanto, a exigência de compensação das horas utilizadas para assistência/acompanhamento de seu filho, sem que haja redução de seus vencimentos.
A referida sentença foi fundamentada na Constituição Federal de 1988, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no art. 8º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), visando garantir a saúde plena e a dignidade da pessoa humana. Em conformidade com o art. 8º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/15):
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Nestes termos, a redução da jornada de trabalho materna deve ser considerada como a concretização dos direitos estabelecidos na Constituição, nos tratados internacionais e na legislação pertinente. Cabe destacar, também, que outro fator preponderante para a decisão decorre de a própria mãe do menor apresentar transtorno psiquiátrico e estar sob tratamento médico.
Ante o exposto, o pedido de liminar foi deferido pela magistrada com a plena garantia de direito, decorrentes das provas e elementos apresentados.
PROCESSO RELACIONADO : TJSP – 1003955-66.2022.8.26.0320
