TST: 1ª Turma decide pelo cabimento de indenização por danos morais ao motorista que não dispõe de água potável em instalações sanitárias ao final de cada viagem
POR: Márjory Amanda da Silva Bezerra
Em decisão, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conferiu a um motorista de uma companhia de transporte de passageiros, na capital paulista, o direito de recebimento de indenização por danos morais da empresa. A motivação da indenização se instaurou pelo fato de que a empresa não disponibilizava água potável e acesso a banheiro aos empregados nos pontos finais das viagens.
A grande questão discutida na tentativa de indeferimento do pedido foi a de que as normas concernentes às condições sanitárias da empresa, bem como de conforto na própria empresa, devem ser observadas apenas nas dependências da mesma. Porém, a jurisprudência do TST não entende dessa maneira, conforme disposto no acórdão: “O posicionamento aqui perfilhado é de que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como de água potável, aos empregados motoristas, nos pontos finais e terminais rodoviários, enseja a condenação à indenização vindicada, por se tratar de condições mínimas de trabalho, cuja não observância ofende, de forma cabal, a dignidade do empregado.”
A Constituição Federal de 1988 indica em seu artigo primeiro, como um dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, pela “posição geográfica” deste princípio em nossa Constituição, percebe-se sua importância – o qual encontra-se presente em todas as searas do direito brasileiro, incluindo o trabalhista. É certo que a CLT tutela o campo trabalhista por meio de seu aglomerado de direitos e obrigações; no entanto, a Constituição Federal acaba por atender de maneira mais ampla o que compreendemos como “direitos básicos do trabalhador” ou “o mínimo existencial” para que sua figura não seja coisificada e tratada como mera máquina produtiva necessária apenas à geração de lucros para a empresa.
A concepção Kantiana já citava: “As coisas têm preço, mas as pessoas têm dignidade.” Todo homem, porque é ser racional, existe como fim em si mesmo; daí que deva ser considerado sempre como fim e nunca como meio isto é o que diferencia o homem dos seres irracionais e das coisas que têm um valor relativo e, por isso, podem ser utilizados como meios. Não se deve instrumentalizar o ser humano a ponto de fazer com que o indivíduo se sinta inserido em condições laborais de extrema precariedade – seja qual for a natureza do seu labor.
O Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva expõe a procedência do pedido baseando-se em precedentes jurídicos pautados não apenas no art. supracitado da CF/88, como também fazendo menção aos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXII.
Além da visão mais ampla pautada na CF/88, outro precedente utilizado, que justifica o resultado da decisão de modo específico está preconizado na norma regulamentadora número 24 (NR 24). A vigésima quarta norma regulamentadora em sua última revisão de texto ocorrida em 2019, trouxe consigo uma novidade com a criação de regras para as seguintes atividades: trabalhadores de shopping center (Anexo I), trabalhadores em trabalho externo de prestação de serviços (Anexo II) e trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros (Anexo III). O terceiro anexo é claro ao elencar as diretrizes para garantir as condições de higiene e conforto desses colaboradores. Afinal, por atuarem em situações diferentes, é vital que possuam regras próprias para que o trabalho seja realizado da melhor forma possível. De acordo com a NR 24 Anexo III, tanto a água potável, quanto as instalações sanitárias em boas condições de uso são exigidas para o exercício laboral dos trabalhadores de transporte público.
Após a leitura da decisão e a ciência de que a NR-24 já foi revista para atender trabalhadores específicos, podemos compreender que a condição de trabalho está cada vez mais relacionada ao fator humano, de pequenas, médias e grandes empresas. A partir dessa singularidade, há uma crescente preocupação com relação a tendências sociais. Isso, em suma, quer dizer que todo o indivíduo que esteja inserido na esfera do trabalho tem seus direitos assegurados, devendo ser tratado em sua igualdade e tendo como maior pilar o direito a um trabalho digno.
PROCESSO RELACIONADO: RR-825-56_2014_5_05_0561
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