TST: A responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de trabalho no manejo de gado

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Vanessa Pires Marinho

O presente caso refere-se a um empregado que sofreu um acidente enquanto manejava gado, enquanto montado burro. Houve, impacto na região da bacia, (onde obteve fratura expostas dos ossos) de natureza definitiva e “cicatriz atrófica e acastanhada em região de implantação à direita do pênis” e “presença de queloide na cicatriz peniana, e por consequência houve limitação física do empregado para atividades que requeiram carga física. Conforme demonstrado no processo no dia do acontecimento o autor estava laborando através de montaria em um burro, quando o “animal estranhou alguma coisa e derrubou-o”, caindo sobre o empregado.

Diante dos incontroversos fatos do processo, a discussão versou sobre o tipo de responsabilidade do empregador: se objetiva ou se subjetiva. Logo, discutiu-se a responsabilidade do reclamado pelo acidente de trabalho, a primeira que ocorre independentemente da comprovação de culpa do empregador; ou, a segunda se depende da demonstração de culpa ou negligência do empregador.

O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal (CF/88) estabelece que, nos acidentes de trabalho, a responsabilização do empregador será subjetiva, ou seja, exigindo-se a presença de culpa ou dolo. Todavia, o caput do referido artigo fixa também que outros direitos que melhorem a condição social do trabalhador poderão ser reconhecidos, como o parágrafo único do art. 927 do Código Civil (CC). Tal artigo permite a aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa ou dolo, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ademais, o referido dispositivo do código civil traz norma mais benéfica para o empregado que sofre acidente, pois, facilita a responsabilização do empregador por danos causados ao trabalhador, admite-se a sua aplicação aos casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT – Mato Grosso do Sul) com base na “teoria da responsabilidade objetiva” ( art. 927 CC ) do empregador, deferiu os danos morais pleiteados pelo autor, porquanto restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o infortúnio sofrido e a atividade do reclamante, que se ativava na reclamada como vaqueiro.

Em sede recursal para o Tribunal Superior do Trabalho (TRT), os pedidos de indenização por danos morais que envolvem acidente de trabalho de empregado que desenvolve a atividade de vaqueiro, devem ser examinados à luz da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de atividade que envolve risco acentuado. Logo, quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como ocorre na hipótese de vaqueiro com manejo de gado, seja pelas condições adversas do campo, seja pela lida com os animais. No exercício da função de trabalhador rural, ele foi vítima de acidente de trabalho em razão da queda do animal de montaria, utilizado no manuseio de gado, pois houve o nexo de causalidade (o acidente sofrido no desempenho de suas funções) e o dano causado (lesão física) e, considerando a atividade de comendo do rebanho de gado como de risco, conclui-se pela aplicação da responsabilidade objetiva do reclamado pelo dano sofrido e, consequentemente, pela obrigação do empregador indenizar o funcionário.

Cabe destacar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontou, como exceção à responsabilidade objetiva, a hipótese em que o empregador não seria responsável nesta modalidade, ou seja, isento pelo acidente, diante da culpa exclusiva da vítima ou da força maior, situação não demonstrada no processo. Tanto que se destacou que nos autos que no dia do acidente o empregado não praticou nenhum ato diferente do que costumeiramente realizava.

Portanto, o empregador é responsável pelo acidente sofrido pelo empregado, independentemente de se comprovar sua culpa. Diante da existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como ocorre na hipótese dos autos, seja pelas condições adversas do campo, ou pela lida com os animais, tanto que o reclamante, no exercício da função de trabalhador rural, foi vítima de acidente de trabalho em razão da queda do animal de montaria utilizado no manejo do gado.

PROCESSO RELACIONADO: TST-RR-24256-63.2019.5.24.0061, 8ª Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, julgado em 10/11/2021.