TST: Aplicabilidade da Legislação Trabalhista Brasileira a Trabalhador de Cruzeiro Marítimo
Por: Carolini Barbosa Menezes Lins
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), proferiu uma decisão relevante ao consolidar o entendimento de que a legislação trabalhista brasileira deve ser aplicada a trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços em cruzeiros marítimos, ainda que a atuação ocorra em águas internacionais.
O caso envolveu um trabalhador contratado no Brasil pela empresa Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. e pela Costa Crociere S.p.A., para atuar a bordo de navios de cruzeiro. Em decisão anterior, a Quarta Turma do TST havia afastado a aplicação da legislação brasileira e julgado improcedentes os pedidos do reclamante. No entanto, a SbDI-1 reformou essa decisão, reconhecendo a aplicabilidade das normas trabalhistas nacionais ao caso.
O fundamento da decisão foi a Lei nº 7.064/1982, alterada pela Lei nº 11.962/2009, que garante a aplicação do direito trabalhista brasileiro sempre que este for mais favorável ao empregado em comparação com a legislação do país da prestação do serviço. Além disso, o colegiado destacou o cancelamento da Súmula nº 207 do TST, que anteriormente determinava a aplicação das normas do local da prestação dos serviços. Com essa mudança, reforçou-se o princípio da proteção ao trabalhador, assegurando que a norma mais benéfica deve prevalecer, independentemente do local de trabalho.
Outro ponto relevante foi a adoção do princípio do “Centro de Gravidade” (most significant relationship), o que permite a aplicação da legislação e da jurisdição brasileiras quando houver um vínculo mais significativo com o ordenamento jurídico nacional. No caso concreto, a contratação no Brasil e a prestação de serviços, ainda que parcialmente, em águas brasileiras foram determinantes para essa conclusão.
O TST também ressaltou que cabe ao empregador demonstrar que a legislação estrangeira aplicável ao contrato seria mais favorável ao trabalhador do que a brasileira. Como essa prova não foi apresentada, prevaleceu a aplicação do direito nacional.
Com essa decisão, o TST fortalece a proteção aos trabalhadores brasileiros que atuam no exterior, garantindo-lhes segurança jurídica e os direitos previstos na legislação nacional sempre que esta lhes for mais benéfica. O julgamento estabelece um importante precedente para casos semelhantes, especialmente para trabalhadores contratados no Brasil para desempenhar funções em águas internacionais.
PROCESSO RELACIONADO: TST-E-RR-440-89.2020.5.13.0007