TST: Concurso público para cadastro de reserva e vagas ocupadas por terceirizados.

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Vanessa Pires Marinho

O presente caso refere-se ao candidato que participou do processo seletivo e foi aprovado em concurso público, para o cargo de escriturário do Banco do Brasil, em cadastro de reserva ( ou seja , quando é necessário aguardar o surgimento de vagas para ser convocado). Contudo, o candidato   não foi chamado para assumir a vaga, pois as atividades referentes ao cargo estão sendo realizadas por uma empresa terceirizada contratada pelo Banco do Brasil.

O candidato ingressou com reclamação trabalhista alegando que o concurso público foi realizado para preenchimento de cadastro de reserva, o que demonstra a necessidade premente de provimento do cargo descrito no edital, o que indica que existe um período de validade do certame (concurso). Por esta razão, a contratação de empresa terceirizada, para realizar as atividades que são atribuídas a vaga do concurso com candidatos aprovados, configura desvio de finalidade do ato administrativo consequentemente violação ao artigo 37, inc. II e IV, da Constituição Federal (CRF/88).

Por outro lado, para o Banco do Brasil, como alega em defesa, para que ocorra a contratação do candidato é necessário que existam vagas. Tanto que, para definir a contratação sem a existência de vagas, contrária às regras do edital e por consequência, os art. 5.º e 37, IV, da CRF/88. Argumenta ainda que, a determinação judicial de que seja o candidato contratado, fere mais um dos princípios da administração pública, conhecido como ‘princípio do orçamento’, inserido no art. 169, §1.º, da CRF/88. Outro ponto trazido pelo Banco do Brasil, refere-se ao fato de que não ficou evidenciado nos autos que a contratação de terceirizados ocorreu em atividades inerentes ao cargo para o qual o candidato fez o concurso.

Cabe destacar que o Banco, exerce o ato discricionário de decidir qual o momento para a realização de um concurso público; contudo diante do edital atende ao princípio da vinculação ao edital, devendo cumprir o que está ali determinado. Devendo desta forma convocar os candidatos aprovados, conforme classificação.

No Tribunal Regional prevaleceu o entendimento que o Banco do Brasil adotou conduta ilícita, mediante a terceirização de serviços para o exercício de funções idênticas àquelas previstas para as vagas no edital, as quais deveriam ser providas por candidatos previamente aprovados na seleção pública. A instituição financeira recorreu para Tribunal Superior do Trabalho – TST.

No TST o Relator, Ministro José Roberto Freire Pimenta, acolheu os argumentos do candidato e condenou o Banco a convocá-lo e nomeá-lo para o cargo. Como argumento, alegou que o candidato aprovado em concurso público em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, na esteira da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Especializada, o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva surge quando, no prazo de validade do concurso e havendo interesse da Administração Pública, são criadas novas vagas, ou, ainda, se houver preterição na ordem de classificação ou contratação precária de terceiros para o exercício das funções do cargo efetivo no período de validade do concurso público.

Assim, aprovado o candidato no cadastro reserva de concurso público, este possui direito líquido e certo à nomeação, caso: demonstrado a existência de vaga para a qual obteve aprovação, e contratação ilegal de terceiros para o exercício destas funções do cargo pretendido no edital durante a vigência do concurso.

PROCESSO RELACIONADO: Nº TST-E-RR- 854-95.2016.5.10.0012