TST: Desvirtuamento do contrato de estágio impõe o reconhecimento de vínculo empregatício
Por: Vanessa Pires Marinho
Uma empresa localizada na cidade de Itajaí/SC terá de pagar uma multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um trabalhador, após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato de estágio. De acordo com a 4° Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a multa pelo descumprimento da obrigação tem amparo no Código de Processo Civil (CPC) e é compatível com a sistemática da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
O trabalhador foi contratado para atividade de estágio em maio de 2006, enquanto cursava Administração na Faculdade Instituto Fayal de Ensino Superior. Em janeiro de 2007, o trabalhador teve sua carteira de trabalho assinada como empregado, sendo dispensado dois anos depois. Após sua demissão, ingressou com reclamação trabalhista alegando vínculo de emprego no período de 2006 a 2007, período em que atuava como estagiário.
A empresa interpôs recurso argumentando que a atividade do trabalhador no período mencionado tinha natureza de experiência prática para sua formação acadêmica em Administração, não devendo reconhecer esse período como vínculo de emprego. O empregador também afirma que o trabalhador deveria ter buscado solução junto à instituição de ensino, porque a universidade seria responsável pelo cumprimento da finalidade de contrato de estágio regrado pela lei 6.494/77, vigente na época dessa decisão , atualmente a mesma não se encontra em nosso ordenamento jurídico, devido ter sido revogado pela Lei n° 11.788/08 .
O Juízo de primeiro grau, com base nas testemunhas, entendeu que houve o desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio e não houve acompanhamento ou avaliação das atividades do estagiário pela Universidade, requisitos necessários para a validação do contrato de emprego durante o tempo em que se realizava o estágio .
Ao reconhecer o vínculo de emprego no período, o Juízo determinou que a empresa reparasse a anotação do contrato na carteira de trabalho no prazo de cinco dias, fixando multa de R$ 50 por dia de atraso, conforme autorizado pelo art.461, § 5º, do CPC. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. No recurso de revista, a empresa sustentou que a anotação da CTPS poderia ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e que a imposição da multa não estava prevista em lei. Mas as disposições contidas no art. 39, § 1º, da CLT, relativa à possibilidade de anotação na Carteira de Trabalho pela secretaria da Vara do Trabalho, não afastam a aplicação de multa na hipótese de descumprimento do empregador de registrar o contrato de emprego.
Levando-se em consideração estes aspectos, o artigo 497 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de aplicar a sanção, caso o empregador descumpra a obrigação de fazer o que foi imposto na sentença. O Ministro Relator Caputo Bastos denotou ainda que o TST já firmou entendimento de que a medida tem respaldo nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do CPC são compatíveis com a sistemática da CLT, que admite a aplicação do CPC, pois presta auxílio ao processo do trabalho.
Assim, o impacto causado pela decisão é que o prestador de serviço, como estagiário, não possuía direitos ao 13º salário, FGTS, seguro desemprego e férias. Porém, como houve desvio de finalidade do contrato de estágio porque o contrato não cumpriu as determinações legais da lei de estágio e não houve acompanhamento da Universidade, o empregado adquiriu o vínculo de emprego com a empresa no período em que atuou como estagiário.
PROCESSO RELACIONADO: RR-410000-55.2009.5.12.0022
