TST: Indenização por dano moral coletivo, por atraso reiterado no pagamento de salários e FGTS.
Por: Vanessa Pires Marinho.
O estado de Rio Grande do Sul e a empresa Massa Falida de Clinsul mão de Obra e Representação LTDA , terão que pagar indenização por dano moral coletivo , devido ao atraso reiterado no pagamento de salários e FGTS , aos funcionários do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio , Conservação , Zeladorias , Reciclagem de Lixo , Limpeza Urbana , Ambiental e de Áreas Verdes e Empresas de Serviços Terceirizados do Ramo de Asseio , Conservação , Zeladorias , Reciclagem de Lixo , Limpeza Urbana , Ambiental e de Áreas Verdes ( SINDILIMP ) , de Passo Fundo/RS . Nos termos do inciso X do art.5º da Constituição Federal ( CF ) : ”São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ”.
O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Isso quer dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial, como defende um importante doutrinador jurídico Carlos Alberto Bittar Filho (2020). Assim, trata-se de direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa e indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados. Seu conteúdo consiste em lesão objetiva e intolerável à ordem jurídica, conforme consignado nesta decisão.
No diálogo sinalagmático que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (art. 459, § 1º, CLT,). O atraso contínuo no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações assumidas pelo empregado, sem falar no próprio sustento e o de sua família. É absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses sendo direitos fundamentais na ordem jurídica do País ( art. 6° , CF ). Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, no caso do dano moral coletivo é desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumida da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente.
No caso, o sistemático e repetitivo desrespeito às normas trabalhistas e a ausência de recolhimento de FGTS e atraso reiterado no pagamento de salários, por empresa terceirizada pelo Estado, contratada para atividades de limpeza, demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e que, efetivamente, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, logo impactando a coletividade representada pelo Sindicato.
Diante desse quadro, configurando-se lesão à dignidade dos empregados pelo atraso reiterado das verbas salariais dos reclamantes abrangidos pelo Sindicato, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo, em conformidade com os arts. 186 e 927 do CC, 3º e 13 da Ação Civil Pública.
Conclui-se, portanto, que quando constatada a sistemática e deliberada ação do empregador em desconsiderar as normas trabalhistas afigura-se possível a condenação em danos morais coletivos, e que toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. Acentua-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum ‘direito subjetivo’ da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela. A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um ‘interesse patrimonial’) em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação’.” (DALLEGRAVE NETO, 2007, p. 154).
PROCESSO RELACIONADO: E 597-30.2013.5.04.0663
