TST: Inexistência de bis in idem no pagamento de horas extras e na compensação por supressão parcial do intervalo intrajornada
POR: CAROLINI BARBOSA MENEZES LINS
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que não há configuração de “bis in idem” quando a empresa é condenada ao pagamento de horas extraordinárias pela extrapolação da jornada de trabalho e, simultaneamente, ao pagamento decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada. Isso ocorre porque os fatos geradores dessas parcelas são distintos: enquanto a remuneração do intervalo intrajornada decorre da prestação de serviço durante o período de descanso, a hora extraordinária tem natureza sancionatória, punindo o descumprimento da norma legal sobre o descanso obrigatório.
A questão foi analisada pela Sétima Turma do TST, que revisou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O TRT-2 havia entendido que o pagamento concomitante de horas extras e da compensação pela supressão parcial do intervalo configuraria “bis in idem”. No caso concreto, o empregado trabalhou por 40 minutos dentro do período destinado ao intervalo intrajornada. Para o trabalhador, esse tempo deveria ser computado como elastecimento da jornada, gerando o direito ao pagamento de horas extras. Além disso, ele alegou que também deveria receber a indenização pela supressão parcial do intervalo.
Inicialmente, decisão monocrática da Sétima Turma manteve o entendimento do TRT-2, desfavorável ao empregado. No entanto, ao interpor recurso, o trabalhador argumentou que a decisão contrariava a Súmula 437, I, do TST, que estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período integral correspondente, sem prejuízo do cômputo da jornada efetivamente trabalhada para fins de remuneração.
Diante disso, a Sétima Turma revisou seu entendimento e reconheceu que a decisão anterior violava a Súmula 437, I, do TST. A Corte concluiu que não há duplicidade indevida nos pagamentos, pois as parcelas possuem naturezas distintas. Assim, deu provimento ao recurso do trabalhador, determinando o pagamento das horas extraordinárias nos dias em que houve extrapolação da jornada diária e, concomitantemente, a condenação da empresa pela supressão parcial do intervalo intrajornada.