TST: O substituto não pode alterar voto já proferido por desembargador afastado
Por: Stephani Hayssa de Moraes Ferreira
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou o julgamento de um processo trabalhista ao entender que houve irregularidade na substituição de voto durante a análise do caso em tribunal regional. Para o colegiado, o voto de um magistrado que já participou do julgamento não pode ser alterado por quem venha a substituí-lo posteriormente.
O processo envolve um trabalhador do setor hoteleiro que buscava o pagamento de horas extras. O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), onde três desembargadores compunham o colegiado responsável pelo julgamento do recurso. Durante a sessão inicial, uma das magistradas apresentou voto divergente favorável ao trabalhador, defendendo a manutenção da decisão de primeira instância que reconheceu o direito ao controle de jornada. O julgamento, porém, foi interrompido após outra magistrada solicitar vista do processo.
Quando o caso voltou à pauta, a composição do colegiado havia mudado: uma das desembargadoras se aposentou e a outra foi convocada para atuar no próprio TST. Com isso, dois juízes convocados passaram a ocupar temporariamente as vagas na retomada do julgamento. A controvérsia surgiu quando o juiz convocado que substituiu a magistrada que já havia votado decidiu apresentar um novo voto, em sentido contrário ao registrado anteriormente.
Na prática, o voto divergente original foi descartado, o que modificou o resultado final. Com essa mudança, o trabalhador acabou enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, perdendo o direito às horas extras.
Ao analisar o recurso, os ministros da Sétima Turma entenderam que houve erro no procedimento. Segundo o colegiado, embora a legislação permita que um magistrado altere o próprio voto antes da proclamação do resultado, essa prerrogativa não se estende ao sucessor quando o julgador original já foi afastado ou substituído. Nesse cenário, o voto proferido deve ser preservado, pois representa a convicção pessoal de quem participou da análise inicial.
Diante disso, a Sétima Turma declarou a nulidade do acórdão regional e determinou o retorno do processo ao TRT da 5ª Região para um novo julgamento. Na nova análise, deverá ser considerado o voto originalmente apresentado pela magistrada da sessão inicial, desconsiderando-se a alteração feita pelo juiz convocado.
Processo: TST-RR nº 702-44.2019.5.05.0024 Órgão Julgador: Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho Data do Acórdão: 30 de outubro de 2025
