TST: Ônus processual do empregador doméstico de controle de jornada de trabalho e sua comprovação.
Por: THAIS NAYRA LOPES SANTOS
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), ao julgar caso oriundo da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), analisou o acórdão nº TST-Ag-E-ED-RR-737-04.2020.5.20.0007, que tratou sobre o ônus processual do empregador doméstico de realizar o controle da jornada de trabalho do empregado doméstico e comprová-la processualmente por qualquer meio idôneo, seja manual, mecânico ou eletrônico.
O caso envolveu uma empregada doméstica que ingressou com ação trabalhista contra sua empregadora, pleiteando o pagamento de horas extras. A empregadora, por sua vez, não apresentou qualquer comprovação da jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora. De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, vigente desde o início do vínculo empregatício, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio idôneo.
A empregadora, contudo, argumentou com base na Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece ser obrigatória a manutenção de controle de jornada apenas para empregadores com mais de vinte empregados. A não apresentação desse controle gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a qual pode ser afastada por prova em contrário. No Direito do Trabalho, essa presunção relativa atribui veracidade às alegações do empregado, salvo prova em sentido contrário.
Entretanto, a 5ª Turma do TST entendeu ser possível a aplicação analógica da súmula ao trabalho doméstico, especialmente diante da previsão legal que impõe ao empregador o dever de controle de jornada. Dessa forma, a ausência de prova documental ensejou o reconhecimento do direito às horas extras pleiteadas.
Recorrendo dessa decisão, a empregadora, como argumento no Recurso de Embargos à SDI-1, invocou decisão da 4ª Turma do TST, de 06/09/2022, nos autos do processo AIRR-1196-93.2017.5.10.0102. Nesse caso semelhante, entendeu-se que a empregadora não deveria apresentar controle de ponto, pois a distribuição do ônus da prova, conforme o art. 818 da CLT, impõe ao empregado a demonstração dos fatos que comprovam seu direito.
Contudo, a SDI-1 não acolheu a argumentação da empregadora. Para a Seção, o ônus de provar que a empregada não extrapolou sua jornada contratual — e, portanto, não faz jus às horas extras — recai sobre o empregador. Logo, ante a ausência dessa prova, as alegações da trabalhadora quanto à prestação de horas extras presumem-se verdadeiras.
Portanto, o TST firmou entendimento pacífico de que, mesmo se tratando de uma única empregada doméstica — situação que não atinge o número mínimo previsto na Súmula 338 e no artigo 818 da CLT —, é cabível a aplicação analógica da regra. A falta de comprovação da jornada de trabalho pela empregadora faz presumir verdadeiras as alegações da empregada, tornando devido o pagamento das horas extraordinárias. Esse posicionamento também tem sido adotado por outras seis Turmas do TST.
