TST Reconhece Dispensa Discriminatória de Trabalhadora com Transtorno Depressivo Recorrente

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

POR: CAROLINI BARBOSA MENEZES LINS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº TST-AIRR – 11714-45.2019.5.15.0099, analisou um caso envolvendo dispensa discriminatória de uma trabalhadora diagnosticada com transtorno depressivo recorrente. A reclamante, Renata Lourenço Marques, foi dispensada pela empresa Seara Comércio de Alimentos Ltda. menos de dois meses após retornar do afastamento médico.

Na origem, o Tribunal Regional da 15ª Região havia afastado a condenação sob o fundamento de que a trabalhadora, após alta médica do INSS e laudo de aptidão do médico do trabalho, não comprovou que sua demissão estivesse relacionada à doença. Entretanto, o TST entendeu que tais elementos não afastam a presunção de discriminação, prevista na Súmula 443 do TST, que reconhece a natureza discriminatória da dispensa de empregados com doenças graves, o qual a depressão está enquadrada, salvo prova em contrário.

O relator fundamentou sua decisão baseado em normas de diferentes ordenamentos jurídicos, destacando que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Além disso, o artigo 5º, caput, consagra a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. No plano internacional, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, proíbe qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na profissão. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.029/1995 veda práticas discriminatórias para fins de acesso ou manutenção da relação de trabalho. Assim dentro desses ordenamentos, pode se concluir que o direto à não discriminação apresenta-se como norma de natureza aberta, em vista do caráter dinâmico do fenômeno trabalhista. e que cabe ao Judiciário, diante do caso concreto, conferir concretude a esse princípio fundamental.

O acórdão enfatizou ainda que a alta previdenciária e a aptidão clínica ocupacional não são, por si só, suficientes, considerando que não se confunde com a remissão da doença, especialmente quando se trata de transtorno mental de natureza crônica. De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-11) e o DSM-5, a depressão, a qual a trabalhadora relata conviver há mais de vinte anos, pode estar em remissão parcial ou completa, sendo comum que os sintomas persistam mesmo durante o exercício de atividades laborais, sem necessariamente gerar incapacidade para o trabalho. Assim, ainda que o INSS tenha liberado a trabalhadora, que lograva de auxílio-doença no período de 22/11/2018 a 7/02/2019, e o atestado emitido por médico do trabalho da empregadora, apenas confirma as condições de aptidão para o retorno ao trabalho da reclamante, não uma remissão total da doença. Então, diante da gravidade da doença de transtorno depressivo e a ciência, por parte da reclamada, do estado de saúde da reclamante, considera-se discriminatória a dispensa sem justa causa.  Diante disso, a empresa reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Essa decisão vem para reafirmar a tendencia das decisões dos tribunais, em especial na justiça do trabalho, estarem voltadas para a valorização da dignidade da pessoa humana e reafirmando a função social das empresas, ao priorizar a proteção do trabalhador com transtorno mental, estabelecendo que a empresa que tem ciência do estado de saúde do empregado e a dispensa pouco após o retorno da licença assume o risco de configurar uma dispensa discriminatória.