Tutela da Vida e da Saúde: Decisão Judicial Garante Tratamento Médico Vital

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Maria Eduarda Borges Monteiro Costa

ELUCIDAÇÃO DO TEMA:

J.M.S.F, menor impúbere, representado por sua genitora a Sra. J.S.S, ajuizou reclamação constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão proferida, que revogou a decisão anterior, que concedia liminarmente o custeio do tratamento de Amiotrofia Espinhal – AME Tipo 1, por ministração do fármaco Zolgensma (onasemnogeno abeparvoveque), tido como um dos remédios mais caros do mundo.

Em síntese, a parte reclamante aduz que, embora já tenha interposto Recurso Especial, este ainda não havia sido apreciado pelo primeiro juízo de admissibilidade do tribunal de origem, o que vedaria a reclamação em análise pelo não esgotamento de todos os recursos ordinários no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Porém, aguardar a recepção pelo tribunal a quo acarretaria no perecimento do direito por demora, situação em que a parte interessada perderia a oportunidade de reivindicar uma garantia constitucional, em sede de mérito na reclamação em questão.

Por isso, a recorrente interpôs medida cautelar para concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto, buscando suspender temporariamente os efeitos da decisão judicial enquanto o recurso está pendente de julgamento, a fim de proteger seus interesses.

 DA DECISÃO FINAL E SEUS FUNDAMENTOS.

A reclamante argumentou que a decisão do STJ desconsiderou a excepcionalidade do caso, uma vez que o medicamento já havia sido comprado pela União Federal e a infusão estava agendada para ocorrer em quatro dias. Além disso, a reclamante era uma criança de dois anos de idade, na idade limite para a utilização da medicação de acordo com a bula do medicamento, prescrições médicas indicadas e estudos científicos realizados.

Ao proferir a decisão, o STJ considerou a excepcionalidade do caso, destacando que se tratava de direitos fundamentais à vida e à saúde de uma criança, que têm prioridade absoluta de acordo com a Constituição Federal. Também citou precedentes do STF em casos semelhantes que autorizaram o fornecimento do medicamento Zolgensma em situações excepcionais.

O relator do caso ressaltou que o medicamento Zolgensma havia sido registrado na Anvisa e incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela Portaria SCTIE/MS n. 172, de 6 de dezembro de 2022. Além disso, enfatizou que a eficácia e a importância do medicamento foram reconhecidas pelo STF, mesmo para crianças acima de dois anos de idade. Portanto, não havia obstáculos para o fornecimento do medicamento no caso da reclamante.

Diante disso, julgou-se procedente a reclamação, cassando a decisão anterior e restabelecendo os efeitos da decisão que obrigou a União Federal a fornecer o medicamento Zolgensma à reclamante, prevalecendo, pois, o mínimo existencial frente à reserva do possível.

PROCESSO RELACIONADO: Reclamação 62.049