STJ: Reconhecimento fotográfico sem provas autônomas implica em trancamento da ação penal

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Mariana Silva Larson

A confiabilidade do reconhecimento fotográfico como meio de prova no processo penal tem sido amplamente debatida pelos tribunais brasileiros, especialmente quando esse elemento constitui o único fundamento para a atribuição da autoria de um crime. Nesse contexto, destaca-se o julgamento de um habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento de uma ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de roubo.

No caso analisado, os fatos investigados remontavam ao ano de 2010. A imputação da autoria ao acusado baseava-se exclusivamente em um reconhecimento fotográfico realizado durante a fase de inquérito policial. Entretanto, a defesa sustentou que o procedimento foi realizado de forma irregular, uma vez que utilizou uma fotografia datada de 2003, representando uma defasagem temporal aproximada de sete anos em relação à data do crime. Além disso, a fotografia utilizada não foi juntada aos autos, impossibilitando a verificação de sua adequação e da regularidade do ato de reconhecimento. Também foi alegado que o procedimento não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual a defesa requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

Diante dessas circunstâncias, a questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal consistiu em determinar se um reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, sem a preservação da fotografia utilizada e sem provas autônomas de corroboração, poderia servir como suporte probatório idôneo para justificar a continuidade da persecução penal. Além disso, discutiu-se se a fragilidade desse único elemento de autoria autorizaria, de forma excepcional, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.

Ao analisar o caso, o Tribunal fundamentou sua decisão no entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 1258. Segundo essa orientação, o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa somente pode ser considerado válido quando respeita as formalidades legais e é corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O relator ressaltou que as exigências previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não constituem mera recomendação, mas sim garantias processuais indispensáveis para reduzir os riscos de indução, contaminação da memória e falsos reconhecimentos.

Além disso, o Tribunal destacou que a ausência da fotografia utilizada no reconhecimento impediu o controle de legalidade do ato tanto pela defesa quanto pelo próprio Poder Judiciário. Observou-se ainda que a significativa diferença temporal entre a data da fotografia e a data do crime comprometia a confiabilidade da identificação realizada. Soma-se a isso a inexistência de quaisquer provas independentes capazes de confirmar a autoria delitiva, circunstância que tornou o reconhecimento fotográfico um elemento insuficiente para sustentar a acusação. O acórdão também enfatizou que o longo período transcorrido desde os fatos, aproximadamente quinze anos, comprometeria significativamente eventual tentativa de ratificação judicial do reconhecimento realizado na fase policial.

Diante desse cenário, o Tribunal concluiu que não havia suporte probatório mínimo e idôneo para justificar a continuidade da persecução penal. Entendeu-se que a manutenção da ação penal representaria violação ao devido processo legal, uma vez que a acusação se apoiava exclusivamente em um reconhecimento fotográfico irregular, desacompanhado de provas autônomas de corroboração. Por essa razão, a ordem de habeas corpus foi concedida, determinando-se o trancamento da ação penal em razão da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.

PROCESSO RELACIONADO: HABEAS CORPUS Nº 0032650-90.2026.8.19.0000