TJSP – Tradução parcial de interrogatório viola a ampla defesa e leva tribunal a anular processo

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Stephani Hayssa de Moraes Ferreira

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que erros e omissões do intérprete em audiência comprometeram a defesa de uma acusada de homicídio que falava espanhol e determinou a realização de novo interrogatório.

Uma mulher de nacionalidade estrangeira foi pronunciada pela Justiça de Praia Grande, no litoral de São Paulo, como incursa no crime de homicídio simples. Segundo a denúncia, ela teria desferido golpes de faca contra o companheiro em 28 de dezembro de 2023, após uma discussão, causando-lhe a morte. A acusada e a vítima conviviam maritalmente e possuíam um relacionamento descrito como conturbado.

Em sua defesa, a ré alegou ter agido em legítima defesa. No mérito, a defesa pediu a absolvição sumária; subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte. Antes de qualquer discussão sobre o mérito, porém, surgiu uma questão processual que acabou sendo determinante: a qualidade da tradução realizada durante o interrogatório.

Por não falar português, a ré prestou interrogatório em espanhol, com o auxílio de intérprete. A defesa, após analisar o material audiovisual da audiência, identificou que a tradução apresentada pelo intérprete estava permeada de erros e omissões e que trechos relevantes do depoimento foram resumidos ou distorcidos, prejudicando diretamente as teses defensivas.

O juízo de primeiro grau havia negado o pedido de anulação, sob o argumento de que o intérprete apenas resumiu a fala da ré, sem alterar o sentido geral do interrogatório, o que seria suficiente para preservar o ato.

A questão submetida ao Tribunal foi, portanto, a seguinte: a tradução incompleta ou inexata de interrogatório prestado por ré estrangeira configura nulidade processual capaz de justificar a anulação do ato e dos atos subsequentes?

“O tradutor tão somente resumiu a fala da ré, não a reproduzindo ipsis litteris. Entretanto, o sentido do interrogatório foi mantido, de modo que não há falar em nulidade.”
Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de anulação.

O Tribunal rejeitou esse raciocínio. O relator destacou que a obrigatoriedade de intérprete nos interrogatórios de estrangeiros está expressamente prevista no art. 193 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir isonomia entre brasileiros e estrangeiros, princípio assegurado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal. Dessa isonomia decorre o direito à plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri, previsto no inciso XXXVIII, alínea “a”, do mesmo artigo.

O acórdão sublinhou que apresentar o depoimento da acusada de forma “resumida”, pelo simples fato de ter sido prestado em outro idioma, equivale a impedir o pleno exercício da autodefesa. Ainda que o sentido geral da narrativa seja preservado, o grau de detalhamento dos fatos é diretamente relevante para aferir a verossimilhança do depoimento e compreender a dinâmica do ocorrido.

Mais do que isso, o Tribunal constatou que, no caso concreto, as distorções não foram apenas quantitativas: houve alterações que modificaram o significado de passagens decisivas para o reconhecimento da legítima defesa e para a avaliação da existência de animus necandi (intenção de matar).

Dois exemplos foram destacados no voto:

Distorções identificadas na tradução

● A acusada afirmou que, após conseguir tomar a faca das mãos do companheiro, ele a atingiu com água quente de uma panela. O intérprete traduziu apenas que o companheiro “tentava alcançar uma chaleira com água fervente”, omitindo que a ré foi efetivamente atingida pelo líquido, elemento central para demonstrar a existência de agressão em curso.

● A ré relatou que, após o ocorrido, disse à vítima que chamaria a polícia para ajudá-la, mas ele a impediu, afirmando que ela seria presa caso o fizesse. A tradução, contudo, inverteu completamente o sentido da fala, registrando que seria o próprio ofendido quem chamaria a polícia para que a ré fosse detida.

O acórdão ainda ressaltou que a acusação sequer contestou a existência dos erros, limitando-se a argumentar que as lacunas não teriam alterado o sentido do interrogatório, o que o Tribunal considerou insuficiente diante da gravidade das distorções documentadas.

“A tradução integral do interrogatório é direito da ré, e sua inobservância constitui grave violação ao princípio da plenitude de defesa no julgamento perante o Tribunal do Júri.”
Relator, no voto que fundamentou o acórdão.

Por votação unânime, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a preliminar de nulidade e determinou a anulação do interrogatório e de todos os atos processuais posteriores. O restante da instrução, incluindo os demais depoimentos colhidos na fase oral, foi preservado, pois o vício reconhecido não se estendia a eles.

A decisão determinou a realização de novo interrogatório, desta vez com a atuação de intérprete que traduza com fidedignidade a narrativa da acusada. O processo retorna, portanto, a essa fase, para que a instrução prossiga em bases válidas e eventual julgamento pelo Tribunal do Júri ocorra com pleno acesso às provas produzidas.

PROCESSO RELACIONADO: Recurso em Sentido Estrito nº 1505243-86.2023.8.26.0536