STJ: Prazo para medidas protetivas

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: PABLO NOGUEIRA DA SILVA

As medidas protetivas são instrumentos previstos na legislação para preservar a integridade física, psicológica, patrimonial, sexual e moral da mulher, bem como de terceiros ameaçados pelo agente em razão de seu relacionamento com a vítima. Essas medidas visam garantir proteção imediata, restringindo temporariamente o direito de locomoção do suposto agressor, com o objetivo de assegurar o direito à vida e à integridade dos ofendidos. Neste artigo, pretende-se analisar o Recurso Especial n.º 2066642 – MG (2023/0127622-2), que serve como caso matriz para a presente discussão.

A divergência entre os tribunais e o Ministério Público decorre da decisão do juízo de primeira instância, que estabeleceu um prazo de 90 dias para a vigência da medida protetiva, em desacordo com os §§ 5.º e 6.º do artigo 19 da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha). O § 5.º determina que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal ou da existência de processo judicial ou inquérito policial. O § 6.º, por sua vez, estabelece que tais medidas devem vigorar enquanto houver risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes. A análise aqui proposta busca dissociar as medidas protetivas de urgência das hipóteses do artigo 282 do Código de Processo Penal, argumentando que o § 5.º do artigo 19 impede que a medida seja negada por falta de ação judicial, reforçando o caráter satisfativo e preventivo das medidas.

Os mecanismos de proteção elencados no artigo 22 da Lei Maria da Penha – como suspensão de posse de armas, afastamento do lar, proibição de contato com a ofendida, entre outros – devem ser empregados com celeridade para assegurar direitos cuja violação é iminente. A controvérsia entre o Ministério Público e o juízo reside na fixação de prazo para a medida protetiva e nas consequências dessa limitação temporal para a vítima, pois, uma vez expirado o prazo, o perigo pode persistir, resultando em novas agressões. Exigir que a vítima solicite a renovação da medida, sempre que o prazo se esgote, cria desconforto e atenta contra sua dignidade. Por esse motivo, defende-se a extinção do prazo para vigência da medida, conforme o precedente do REsp n.º 2.036.072/MG.

Embora se busque expandir o direito de proteção à vítima, é igualmente necessário considerar as garantias do suposto agressor, especialmente no que se refere ao direito de locomoção, restringido pela medida protetiva. Segundo o precedente no AgRg no REsp n.º 1.775.341/SP, o juízo pode fixar um prazo específico para a medida, de acordo com as particularidades do caso, e revisar periodicamente a sua necessidade, evitando prorrogações desnecessárias.

Destaca-se que o principal cuidado a ser observado na aplicação das medidas protetivas é a revisão periódica da situação da vítima, assegurando que, caso o risco persista, a prorrogação seja imediatamente concedida. Em caso de descumprimento, o juízo poderá ainda impor restrições mais severas. No caso analisado, o voto do Ministro Ribeiro Dantas, relator, propôs o parcial provimento do recurso, mantendo o prazo de 90 dias, mas enfatizando a necessidade de revisão de ofício ou a pedido, conforme mudanças no contexto.