STJ – Critérios para a configuração de dano moral coletivo

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Laércio Cassel dos Santos

O presente texto analisa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da dispensa de comprovação de sofrimento social para a condenação por dano moral coletivo ambiental, exigindo-se apenas que a ofensa à natureza seja intolerável e injusta.

  1. Descrição do Caso

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Órgão Ministerial contra um particular. A infração consistiu na destruição de floresta nativa em área de preservação especial, sem a devida autorização legal do órgão competente. Em primeira instância, o réu foi condenado a recuperar a área degradada e ao pagamento de R$ 626.500,00 a título de danos morais coletivos. O Tribunal de origem, contudo, afastou a condenação pecuniária sob o argumento de que seria imprescindível a demonstração de sofrimento coletivo, intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem coletiva.

  1. Questão Jurídica

A controvérsia processual consiste em definir se a caracterização do dano moral coletivo ambiental exige a comprovação efetiva de dor, sofrimento ou intranquilidade da sociedade, ou se ele se configura de forma presumida (in re ipsa) a partir da gravidade do ato.

3.Fundamentos da Decisão

O STJ firmou o entendimento de que o meio ambiente possui natureza de bem transindividual e intergeracional. Por esse motivo, o dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, ou seja, prescinde de qualquer comprovação de elemento subjetivo (dor, sofrimento ou intranquilidade).

Entretanto, a Corte Superior destacou que a indenização extrapatrimonial não decorre da mera desobediência à legislação ambiental. É um requisito indispensável a constatação de uma conduta que lese o meio ambiente de forma intolerável e injusta. Dessa forma, não cabe aos tribunais de origem exigirem requisitos diferentes (como a prova do sofrimento) daqueles estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

  • Exemplo de lesão intolerável e injusta: A supressão ilícita de vegetação nativa em áreas de preservação ou na Floresta Amazônica, conduta que gera uma macrolesão ecológica, cumulativa e sinérgica, a um patrimônio nacional.
  • Exemplo de mera desobediência legal: A simples ausência temporária de uma licença formal de operação, a falha no preenchimento de cadastros (como o Cadastro Ambiental Rural) ou o atraso na entrega de relatórios burocráticos, desde que tais falhas administrativas não resultem em degradação ou impacto efetivo na natureza.
  1. Decisão

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo réu. Com isso, manteve-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Órgão Ministerial, restabelecendo a sentença original que fixou a condenação por danos morais coletivos no montante de R$ 626.500,00.