TRT: Condomínio residencial não é obrigado a cumprir cota de aprendizes

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Jordana Zahn

O Tribunal Superior do Trabalho apreciou recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, nos autos de ação civil pública. A demanda tinha por objetivo impor a um condomínio residencial a contratação de aprendizes nos percentuais fixados pelo art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido dispositivo exige dos estabelecimentos a contratação de aprendizes em número equivalente a entre 5% e 15% dos trabalhadores existentes nas funções que demandem formação profissional.

O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo réu, reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a inaplicabilidade da norma ao caso concreto, pois o condomínio residencial não exerce atividade econômica ou social e, por isso, não estaria obrigado a realizar tais contratações. Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de revista, sustentando a cogência das normas que regem a aprendizagem, bem como a suposta violação de dispositivos constitucionais e celetistas.

Nessa perspectiva, a controvérsia central consistia na possibilidade de exigir de condomínio residencial o cumprimento da cota de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT. A questão jurídica, portanto, consistia em definir se o condomínio residencial poderia ser enquadrado no conceito de “estabelecimento” previsto na norma, pois somente assim estaria sujeito à obrigação. Desse modo, o debate submetido ao Tribunal envolvia a interpretação do alcance da legislação trabalhista relacionada à aprendizagem profissional e sua aplicação ao ente condominial.

Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho verificou a ausência de transcendência do recurso de revista interposto, em qualquer de suas modalidades (econômica, política, social ou jurídica), nos termos do art. 896-A da CLT. Ao analisar a matéria, o TST manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que condomínios residenciais não são obrigados a cumprir a cota de aprendizagem, por não exercerem atividade empresarial. O TRT, ao apreciar a questão, entendeu que a obrigação de contratar aprendizes foi criada para estabelecimentos empresariais, isto é, aqueles que desenvolvem atividade econômica ou social, hipótese na qual não se enquadra o condomínio residencial.

Tal conclusão fundamenta-se na própria natureza jurídica do condomínio, que não possui finalidade econômica nem objetivo lucrativo. Ele existe apenas para organizar as áreas comuns e garantir a manutenção do edifício, com despesas rateadas entre os próprios moradores. Além disso, atividades como portaria, zeladoria, limpeza e segurança foram consideradas serviços indispensáveis à conservação e à habitabilidade do condomínio, sem caráter empresarial. Ainda que o condomínio seja equiparado ao empregador para fins da relação de emprego, isso não é suficiente para caracterizá-lo como estabelecimento empresarial para os demais efeitos legais.

Diante disso, o Tribunal afastou o entendimento do Ministério Público do Trabalho, que buscava impor aos condomínios residenciais a obrigação de contratar aprendizes. Entendeu-se que tal interpretação criava obrigação não prevista em lei, ultrapassando os limites do poder regulamentar e violando os ditames do art. 5º, II, da CF/88. Assim, a decisão reforçou o posicionamento já consolidado na Corte de que a obrigação de contratar aprendizes está restrita a estabelecimentos que desenvolvem atividade econômica, não se estendendo aos condomínios residenciais.

Por unanimidade, o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista por ausência de transcendência, mantendo o acórdão regional que havia afastado a obrigatoriedade de o condomínio residencial cumprir a cota de aprendizagem estabelecida no art. 429 da CLT, afastando, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.