TJMG – Consumidor lesado por objeto em rodovia não tem de apresentar prova de fato negativo
Por: Stephani Hayssa De Moraes Ferreira
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu, em decisão proferida pela 10ª Câmara Cível, que exigir do consumidor a comprovação da existência de objeto na pista de rolamento durante a madrugada, quando os registros de monitoramento pertencem exclusivamente à concessionária, configura imposição de prova diabólica e, portanto, viola o Código de Defesa do Consumidor. A decisão deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por um motorista que colidiu com um fragmento de pneu abandonado na Rodovia BR-050, no município de Uberaba, e transferiu à concessionária ECO 050 o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
O acidente ocorreu em 8 de setembro de 2024, por volta de 1h18, quando o agravante trafegava pelo km 180 da rodovia e atingiu uma recapagem de pneu de grande porte abandonada na pista, circunstância documentalmente comprovada nos autos. Posteriormente ao ajuizamento da ação indenizatória, a própria concessionária reconheceu administrativamente o dever de ressarcir os danos materiais, chegando a ofertar o pagamento de R$ 3.118,10, fato que o recorrente apontou como elemento capaz de tornar incontroversa a ocorrência do evento e o nexo causal.
Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba deferiu a inversão do ônus da prova mas, contraditoriamente, manteve sobre o autor o encargo de comprovar a presença do objeto na pista, e ainda restringiu a especificação de provas apenas à parte ré. Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento sustentando que a determinação violava a paridade de armas, cercear sua defesa e lhe impunha prova de produção impossível, já que os registros de monitoramento e as imagens do Centro de Controle Operacional estão sob posse e controle exclusivos da concessionária.
O relator, desembargador Anacleto Rodrigues, acolheu a argumentação. O acórdão reafirmou que a relação entre o usuário de rodovia pedagiada e a concessionária é de consumo, sendo a responsabilidade da empresa objetiva, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime, a presença de objeto na pista de rolamento configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade concedida, e não exclui a responsabilidade da empresa. A decisão de primeiro grau, ao deferir a inversão do ônus da prova e simultaneamente manter sobre o consumidor a obrigação de provar a existência do objeto, contraria diretamente o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que garante ao consumidor hipossuficiente a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão probatória a seu favor.
O relator destacou ainda que, ocorrido o acidente no período noturno, o motorista não dispõe de qualquer meio técnico para registrar previamente a presença do objeto na via, enquanto para a concessionária essa prova é de fácil acesso, dado que o monitoramento da rodovia é de sua responsabilidade operacional. Impor ao consumidor esse encargo equivale, na prática, a exigir a demonstração de um fato negativo o que a jurisprudência do próprio tribunal já havia rechaçado em precedente análogo envolvendo a presença de animal na pista de rodovia administrada por concessionária de serviço público.
Quanto ao pedido de reconhecimento do evento danoso como incontroverso com base nos e-mails administrativos da concessionária, o relator entendeu que a questão envolve dilação probatória e diz respeito ao mérito da ação principal, devendo ser apreciada pelo juízo de origem na sentença. Reconheceu, no entanto, que o documento constitui forte indício de verossimilhança, suficiente para justificar a inversão do ônus probatório. Acolheu também a alegação de cerceamento de defesa decorrente da determinação que limitou a especificação de provas apenas à ré, por violação ao princípio da paridade de armas e ao contraditório. Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado estabeleceu que compete exclusivamente à concessionária o ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, desonerando o consumidor de demonstrar a prévia existência do objeto na via. Determinou ainda a reabertura do prazo para que ambas as partes, em igualdade de condições, especifiquem as provas que pretendem produzir. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Cavalcante Motta.
(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.127385-0/002 – 10ª Câmara Cível – Relator: Des. Anacleto Rodrigues)
