Empregado vítima de transfobia e colocado em limbo previdenciário deve ser indenizado

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Maria Fernanda Rodrigues Ribeiro

O caso trata de uma reclamação trabalhista proposta por um empregado contra sua empregadora, na qual foram discutidas práticas discriminatórias relacionadas à identidade de gênero, a configuração do chamado limbo jurídico previdenciário e outros direitos decorrentes da relação de trabalho. Em primeira instância, alguns pedidos foram acolhidos e outros rejeitados, motivo pelo qual ambas as partes interpuseram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.

A principal questão jurídica consistiu em verificar se a conduta da empresa ao impedir o retorno do empregado ao trabalho após afastamento médico, mesmo sem comprovação de incapacidade laboral e sem concessão de benefício previdenciário, caracterizava o chamado limbo jurídico previdenciário, gerando direito ao pagamento dos salários do período e à indenização por danos morais. Também foi analisado se as práticas discriminatórias sofridas pelo trabalhador em razão de sua identidade de gênero configuravam transfobia passível de reparação, além da existência de diferenças de horas extras, adicional noturno e outras verbas trabalhistas.

O Tribunal entendeu que a empresa permaneceu inerte após o indeferimento do benefício previdenciário, deixando de realizar exame médico ocupacional ou de permitir o retorno do empregado às suas funções. Concluiu que, nessa situação, caberia ao empregador reintegrar o trabalhador, readaptá-lo em função compatível ou mantê-lo em disponibilidade remunerada até a definição de sua condição pelo órgão previdenciário. Ao impedir o retorno ao trabalho sem fundamento técnico, a empresa criou a situação conhecida como limbo jurídico previdenciário, na qual o trabalhador fica privado tanto do benefício previdenciário quanto da remuneração decorrente do contrato de trabalho.

Quanto aos danos morais decorrentes dessa situação, o Tribunal aplicou o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 88), segundo o qual a privação injustificada da remuneração, ocasionada pelo impedimento de retorno ao trabalho após a alta ou ausência de benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. Em razão da gravidade da conduta empresarial e do caráter pedagógico da medida, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Em relação à transfobia, o Tribunal reconheceu que as práticas discriminatórias violaram a Lei nº 9.029/1995, que proíbe atos discriminatórios na manutenção da relação de trabalho. Diante da gravidade da ofensa e da necessidade de compensação e prevenção de novas condutas semelhantes, a indenização por danos morais foi majorada para R$ 38.112,40. Também foi determinada, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios aos órgãos competentes para aplicação das sanções previstas na referida lei, incluindo a restrição ao acesso da empresa a financiamentos em instituições financeiras oficiais.

Além disso, o Tribunal reconheceu o direito ao pagamento de diferenças de horas extras referentes ao trabalho em feriados sem compensação adequada e de diferenças de adicional noturno decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, ambas com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Também reformou parcialmente os critérios de atualização monetária e juros de mora, adequando-os à legislação vigente e ao entendimento consolidado pelos tribunais superiores.

Ao final, o Tribunal deu parcial provimento aos recursos de ambas as partes. Em favor do trabalhador, majorou a indenização por danos morais decorrentes da transfobia, reconheceu o direito à indenização pelo limbo jurídico previdenciário, deferiu diferenças de horas extras e adicional noturno e ajustou os critérios de correção monetária e juros. Em relação ao recurso da empresa, apenas adequou os critérios de incidência dos juros e da atualização monetária sobre as indenizações por danos morais. O valor total da condenação foi fixado em R$ 115.000,00, permanecendo a empregadora responsável pelo pagamento das verbas deferidas e sujeita às sanções previstas na Lei nº 9.029/1995.